TJSP - 1040461-51.2024.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1040461-51.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Isabella Jia Lan Shih Consultoria Em Tecnologia Dainformacao Ltda - Apelado: Isabella Jla Lan Shih - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c repetição de indébito, ajuizada por Isabella Jia Lan Shih Consultoria Em Tecnologia da Informacao Ltda contra Amil Assistência Médica Internacional S.A. .
Em suma, possui plano de saúde do réu e, no mês de novembro de 2023, por um erro administrativo, deixou de efetuar o pagamento da parcela mensal de novembro , mantendo regularidade nos meses subsequentes dez/jan.
Em contato com o réu, foi informado que, se liquidasse a mensalidade em atraso, bem como o pagamento da multa, poderia solicitar a reativação do contrato, no entanto, para sua consternação, após o pagamento de ambos, o pedido foi negado e o cancelamento do contrato foi mantido.
Pretende com esta ação a reativação do contrato, além da devolução do valor pago a título de multa. (...) O pedido é procedente .
A prova produzida nos autos não indica ter havido regular notificação da autora para a purga de sua mora antes do cancelamento efetivado pelo réu, como determina o art. 13, II, da lei 9656/98.
Nesse sentido, observo que constam, dos documentos de folhas 290/295 os seguintes dados: (...) Se considerados verdadeiros, constata-se que a comunicação deu-se então quando não havia mora, já que a data de envio e confirmação de leitura é o dia 12/05/2023 e a mensalidade supostamente atrasada é posterior, de novembro de 2023.
Nesse cenário, competia ao réu a prova da notificação no prazo insculpido na regra legal supra mencionada, em observância ao art. 373, II, do CPC, o que não fez.
Ainda, é cediço que houve o pagamento de parcelas subsequentes pela autora, que foram recepcionadas pelo réu sem qualquer objeção.
Nesse mesmo sentido: (...) Portanto, de rigor o acolhimento do pedido autoral para restabelecimento do plano, bem como devolução do montante pago a título de multa.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar deferida e CONDENAR o réu à devolução de R$ 4.942,89, com correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A ré arcará com as despesas processuais, incluídos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (v. fls. 580/583).
E mais, não tem cabimento a afirmação da recorrente de que houve notificação da recorrida para a purgação da mora, considerando que o e-mail copiado a fls. 290 foi enviado em 12/5/2023, ao passo que a inadimplência que gerou o cancelamento do plano é relativa ao mês de novembro de 2023 (v. fls. 588).
Ou seja, à evidência, a notificação comprovada pela recorrente não guarda nenhuma relação com a inadimplência e o cancelamento unilateral discutido nos autos.
E não é verdadeira a afirmação da recorrente de que é completamente desnecessário a prévia notificação para fins de cientificação de mora e possibilidade de cancelamento de contrato para casos de contratação coletivo (adesão ou empresarial), sendo exigida a prévia notificação somente para casos de contratação individual (v. fls. 603), considerando expressa previsão contratual, nestes termos: 16.2 O presente contrato poderá ser extinto: (...) 16.2.3 Unilateralmente pela CONTRATADA, em caso de atraso: (i) no pagamento das contraprestações pecuniárias por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência; ou (ii) no pagamento das cobranças relativas ao repasse de custos a que se refere o item 18.4 por período superior a 60 (sessenta) dias. 16.2.3.1 O exercício do direito da rescisão e/ou da suspensão previsto no item anterior encontra-se condicionado à comprovada notificação do devedor, que deverá ser enviada para o endereço fornecido pela CONTRATANTE até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência (v. fls. 376).
Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Paulo Orlando Junior (OAB: 164058/SP) - 4º andar -
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 28/08/2025 1040461-51.2024.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 44ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1040461-51.2024.8.26.0100; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ); Apelado: Isabella Jia Lan Shih Consultoria Em Tecnologia Dainformacao Ltda e outro; Advogado: Paulo Orlando Junior (OAB: 164058/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
28/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:30
Recebido o recurso
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14/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/01/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 15:44
Julgada Procedente a Ação
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19/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 18:40
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2024 14:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/04/2024 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 03:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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27/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 16:47
Expedição de Carta.
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20/03/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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