TJSP - 1004626-56.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:31
Recebido o recurso
-
04/09/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004626-56.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Vivian Carla Coelho Dourado de Freitas - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para: a) tornar definitiva tutela de urgência, para declarar a inexigibilidade parcial do IPVA do ano de 2025 e seguintes; b) declarar o direito da parte autora à isenção parcial do IPVA, porque possui deficiência permanente; c) condenar a ré na restituição o valor pago do IPVA de 2025, no total de R$ 1.442,78, com juros moratórios devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 188 do STJ, e correção monetária legal, quando do pagamento.
Mantém-se, hígida, a tutela concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: VILMAR GONÇALVES PARO (OAB 272775/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:53
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002470-17.2025.8.26.0032
Rickelmy Candido dos Santos
Hot Beach You Empreendimento Imobiliario...
Advogado: Giovani Bragadini Parrilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 15:02
Processo nº 0061658-91.1978.8.26.0100
Espolio de Ricardo Costa Travassos
Francisco Roberto Costa Travassos
Advogado: Eliseu Jose Martin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/1978 12:00
Processo nº 1027740-32.2022.8.26.0005
Idalci Freitas Barboza
Marcelle Freitas Barboza
Advogado: Sergio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 19:50
Processo nº 1000479-54.2023.8.26.0459
Banco Bradesco Financiamento S/A
Cleber Clei Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 11:30
Processo nº 0003568-85.2003.8.26.0271
Plinio Carrucci
Clube de Campo Recanto Verde
Advogado: Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2011 20:37