TJSP - 0043316-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043316-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1066774-15.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Wwf Consultoria e Sistemas de Software Ltda - - Reis Pinto Advogados Associados - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1º).
Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Registra-se que, se a parte executada for revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II).
Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção às respectivas folhas.
Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LEONARDO REIS PINTO (OAB 480486/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LEONARDO REIS PINTO (OAB 480486/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043316-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1066774-15.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Wwf Consultoria e Sistemas de Software Ltda - - Reis Pinto Advogados Associados - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Para processamento do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, correspondente 2% do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's, referente ao valor das custas processuais incluídas no cálculo de fl.03.
Além disso, deverá acrescentar ao seu demonstrativo de débito o valor relativo a essa taxa, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 ("Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo").
Antecipando-me a eventuais questionamentos, observo que a Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, alterou a disciplina das chamadas "custas finais", atribuindo ao exequente a obrigação de recolhê-las por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de cobrar do executado o ressarcimento dessa despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito.
Conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 17.785/2023, a norma instituída no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a entrada em vigor dessa lei, respeitada anterioridade anual e nonagesimal prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Aplica-se, assim, a todos os cumprimento de sentença iniciados depois de 03 de janeiro de 2023.
Intime-se. - ADV: LEONARDO REIS PINTO (OAB 480486/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LEONARDO REIS PINTO (OAB 480486/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:03
Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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