TJSP - 0002473-32.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002473-32.2025.8.26.0438 (processo principal 1010364-68.2017.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fátima Viana Nascimento -
Vistos.
Para os fins de cumprimento ao disposto no art.33, § 1º e art.34, § 5º da Resolução n.º 822/2023 - CJF, nos termos do Comunicado CG 744/2023, deverá a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias informar, na qualidade de beneficiária do crédito principal, se é isenta do imposto de renda de pessoa física (IRPF), para tanto deverá apresentar a declaração respectiva assinada pela própria parte ou então pelo procurador desde que tenha poderes para tanto (art. 34, § 5º, daResolução822/23, do CJF).
Em caso positivo, expeça-se o alvará eletrônico (Cód. 505866) com anotação de "Isenção de imposto de renda".
Decorrido o prazo supra ou caso a parte não seja isenta do aludido imposto, expeça-se o alvará eletrônico, porém sem referida anotação.
Anoto que nos termos do art.36 da Resolução n.º 822/2023 - CJF, as requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n. 10.833/2003.
Ante o depósito do valor requisitado, expeçam-se os Alvarás de levantamento para a parte beneficiária.
O(s) alvará(s) deve(m) ser(em) expedido(s) nos termos do(s) ofício(s) requisitório(s), restando INDEFIRO pedidos de separação dos honorários contratuais em desacordo com o art. 16 da Resolução n.º 822/2023 - CJF.
Considerando que o valor foi creditado em conta judicial do Banco do Brasil S/A, será expedido ALVARÁ ELETRÔNICO nos termos do CG 318/2013, para tanto, forneça a parte exequente os dados bancários para transferência/levantamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias.
Dados Bancários:BENEFICIÁRIO: NOME: CPF/CNPJ:CRÉDITO EM NOME DE:CPF/CNPJ:BANCO: _______________________ CÓDIGO: ______(Número do Banco com 03 Dígitos)AGÊNCIA Nº:CONTA Nº: _____________________ TIPO DE CONTA: ( ) CORRENTE ( ) POUPANÇA Após, providencie o cartório a expedição do alvará (modelo Categoria 3 - Alvarás, Código 505866, Nome Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil) e encaminhamento ao endereço eletrônico: [email protected] para cumprimento pela instituição bancária (Identificar o e-mail digitando no campo "Assunto do e-mail: Comunicado Conjunto n.º 318/2023 - Nome da Vara - Número do processo com o padrão CNJ).
Intime-se a parte exequente por meio de carta postal com aviso de recebimento (AR) dando-lhe ciência do pagamento.
Desta forma, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas finais uma vez que as partes são isentas.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (02/09/2025), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado.
Insira-se a tarja indicativa de processo com "sentença proferida".
Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema.
Procedam-se às anotações no processo principal, caso ainda não tenham sido feitas.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
I.
C. - ADV: FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP) -
03/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 13:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:02
Ato ordinatório
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25/07/2025 16:01
Protocolo Juntado
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25/07/2025 16:01
Protocolo Juntado
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22/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 21:56
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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03/05/2025 19:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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