TJSP - 2072650-40.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Benedito Antonio Okuno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:11
Prazo
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22/08/2025 16:11
Prazo
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22/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2072650-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Fernando Candido dos Santos -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de págs 152/153, dos autos de origem, que dispôs: "Há, em princípio, incidência do período de carência; de toda sorte, a ré deve garantir o tratamento de urgência e providenciar todo o necessário para a transferência do paciente para serviço público de saúde para continuidade da assistência.
Defiro, pois, a tutela de urgência nesse sentido, abstendo-se a ré de qualquer cobrança em relação ao autor e seus dependentes, mas autorizada a transferência para atendimento do SUS, desde que com concordância dos médicos que o assistem." Alega a agravante que o agravado contratou plano de saúde em 26/12/2024 e, em 29/01/2025, deu entrada em Pronto Socorro e ante a detecção de possibilidade de infarto do miocárdio, a equipe médica indicou a internação para realização de cateterismo, cuja cobertura fora negada, ante o cumprimento de carência contratual.
Aduz que foi ajuizada a ação e sobreveio a decisão agravada que deve ser afastada, pois não há indicação de risco de morte e o quadro de saúde do agravado está estabilizado.
Busca a reforma da decisão, a fim de afastar o custeio do tratamento no período de carência, em especial, as despesas que excederem as primeiras 12 horas de atendimento.
O recurso é tempestivo e está preparado.
Em análise inicial, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo (págs 21/23).
Contraminuta foi apresentada às págs 26/39. É o Relatório.
Analisado os autos de origem, verificou-se que, na data de 14/04/2025, sobreveio sentença de procedência da ação (págs 386/389).
Logo, o recurso perdeu seu objeto, não mais persistindo interesse recursal.
Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Daniel de Moraes Saudo (OAB: 237059/SP) - 4º andar -
20/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 13:23
Decisão Monocrática registrada
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19/08/2025 11:59
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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15/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 00:00
Publicado em
-
19/03/2025 16:11
Prazo
-
19/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/03/2025 16:50
Despacho
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17/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/03/2025 16:02
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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