TJSP - 1501317-95.2022.8.26.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:56
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
-
21/05/2025 11:56
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:50
Expedido Certidão
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06/05/2025 11:31
Prazo
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01/05/2025 06:38
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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30/04/2025 15:10
Expedido Certidão
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30/04/2025 15:10
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 22:37
Expedido Certidão
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24/04/2025 16:40
Expedido Certidão
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24/04/2025 14:43
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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24/04/2025 11:18
Acórdão registrado
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24/04/2025 10:13
Julgado virtualmente
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22/04/2025 18:20
Expedido Relatório
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22/04/2025 17:20
Julgamento Virtual Iniciado
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08/08/2024 15:44
Conclusos para o Relator
-
08/08/2024 15:44
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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08/08/2024 09:56
Recebidos os autos do MP
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07/08/2024 19:01
Juntada de petição
-
07/08/2024 19:01
Expedido Termo
-
07/08/2024 19:01
Expedido Termo
-
25/07/2024 00:00
Publicado em
-
25/07/2024 00:00
Publicado em
-
23/07/2024 00:00
Conclusão ao Relator
-
19/07/2024 17:35
Documento Expedido
-
19/07/2024 17:09
Processo encaminhado para o MP (Expedido Termo com Vista)
-
19/07/2024 16:30
Informação
-
19/07/2024 12:54
Distribuição por Sorteio
-
19/07/2024 00:00
Publicado em
-
17/07/2024 14:53
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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16/07/2024 11:51
Processo encaminhado para a Entrada de Recursos
-
16/07/2024 07:33
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
-
15/07/2024 14:55
Processo Cadastrado
-
15/07/2024 11:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP), Roseanne Zeun Lee Gelcer (OAB 257143/SP) Processo 1004543-46.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W.A.R.
Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Exectdo: Lucas Arenhardt Cavalcante, Valeria de Oliveira Cavalcante, Francisco Ubirata Paulo Cavalcante, Pedro Paulo Cavalcante -
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos.
No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente.
O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação.
Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte.
Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido.
Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão em todos os seus termos.
No mais, e considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 883 do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s).
O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão.
Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E.
Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado.
Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico).
A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação.
Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009).
Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento).
Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito.
Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo.
Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado.
Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão.
Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento.
Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 e 882 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento).
Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009.
Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato.
Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos CARLOS DE JESUS RAMOS RIBEIRO (WWW.RMCLEILOES.COM.BR)CPF08176705802 , leiloeiro oficial, matrícula devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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