TJSP - 0006289-86.2016.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2024 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Marco Miller Ferlin (OAB 152735/SP) Processo 0006289-86.2016.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S.A. - Processo número de ordem: 2015/001073.
Vistos.
Pp. 116 e 120/126: defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Jose Carlos Agrelli Me; Valor atualizado: R$ 296.676,93.
Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.).
Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos.
Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC).
Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação.
Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado.
Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ), código 434-1, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC).
Após, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; e (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ.
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita pela própria parte exequente, através da ferramenta "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), mediante acesso à página http://www.registradores.onr.org.br.
Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB.
Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Após, tornem conclusos para deliberação. 5.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intime-se. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 15:35
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 18:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2023 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/01/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2022 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2022 16:01
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2022 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2022 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2022 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/10/2021 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/10/2021 08:17
Processo Reativado
-
07/10/2021 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2021 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2021 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2021 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2021 12:11
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2021 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 20:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/02/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2021 08:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2020 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2020 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2020 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2020 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2020 19:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2020 19:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2020 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2020 17:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2020 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/05/2020 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2020 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2020 07:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2020 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2020 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2020 12:20
Processo Reativado
-
03/03/2020 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2020 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2020 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2020 10:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2020 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/01/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2019 16:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2016 16:50
Arquivado Provisoramente
-
01/11/2016 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2016 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2016 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2016 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 17:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2016 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2016 12:18
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/09/2016 12:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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