TJSP - 4011864-87.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011864-87.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CLAUDIO DA SILVA LOPESADVOGADO(A): CLAUDIO DA SILVA LOPES (OAB SP234235) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No prazo de cinco dias, providencie o autor o recolhimento das custas e despesas processuais junto à plataforma Eproc, não sendo aceito o pagamento por DARE, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar.
Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com a informação de que constavam negativações em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem que houvesse qualquer relação comercial ou jurídica com o réu.
Requer a tutela de urgência para compelir a ré a retirar o nome do auto dos órgãos de proteção de crédito.
Os documentos juntados, juntamente com a alegação, indicam a probabilidade do direito do autor.
Há também urgência no pedido devido ao perigo de dano, consistente na negativação do seu nome.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que o requerido providencie, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias, a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), cópia da presente servirá de OFÍCIO, cuidando o requerente do seu encaminhamento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Após cumprido o que determinado, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:10
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 20:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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