TJSP - 1503853-69.2025.8.26.0388
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503853-69.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ CARLOS MENDES DOS SANTOS -
Vistos.
Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos do Habeas Corpus nº 2275051-28.2025.8.26.0000 em que figura como paciente LUIZ CARLOS MENDES DOS SANTOS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem.
O paciente foi preso em flagrante delito em 10 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por ter sido surpreendido por policiais militares na posse de aproximadamente 45 metros de fiação de cobre e um alicate de corte, logo após, em tese, subtraí-los do Cemitério Municipal Jardim da Paz, em Penápolis/SP, mediante rompimento de obstáculo.
O Auto de Prisão em Flagrante foi devidamente formalizado pela Autoridade Policial, que representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando os antecedentes criminais do autuado e o risco à ordem pública.
Em 11 de agosto de 2025, foi realizada audiência de custódia perante o Juízo da Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba/SP (fls. 59/66).
Naquela oportunidade, após a oitiva do autuado e manifestações das partes - nas quais o Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e a Defesa aderiu a tal pleito -, o MM.
Juiz de Direito, homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva.
A decisão que decretou a custódia cautelar fundamentou-se na presença dos requisitos legais do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ressaltou a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares e no auto de apreensão.
Justificou a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agente, evidenciada por seus maus antecedentes e reincidência específica em crimes patrimoniais, conforme extensa Folha de Antecedentes e Certidão de Distribuições Criminais juntadas aos autos (fls. 42/57), o que demonstra o fundado receio de reiteração delitiva.
Consignou, ainda, a insuficiência das medidas cautelares alternativas, uma vez que o paciente se encontrava em cumprimento de pena por outro delito quando da prática do crime em apuração, a denotar que medidas menos gravosas não seriam suficientes para coibir seu ímpeto delitivo.
O inquérito policial foi concluído com o relatório final (fls. 120/122).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 14 de agosto de 2025, imputando ao paciente a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso V, e § 8º, do Código Penal.
Com o oferecimento da denúncia, cessou a competência do Juízo das Garantias, sendo os autos redistribuídos a esta 2ª Vara da Comarca de Penápolis em 18 de agosto de 2025.
Nesta mesma data, a denúncia foi recebida por este Juízo, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, determinando-se a citação do réu para apresentar resposta à acusação.
O réu foi devidamente citado (fls. 154) e apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor constituído em 01 de setembro de 2025, reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais (fls. 151/152).
Em 02 de setembro de 2025, foi proferida decisão saneadora, mantendo-se o recebimento da denúncia por não se vislumbrar, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2025, às 13h30min.
O processo encontra-se, atualmente, aguardando a realização da referida audiência de instrução, debates e julgamento.
Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las.
Remeta-se a presente deliberação, com roupagem de ofício, ao eminente Relator, por correio eletrônico.
Intime-se. - ADV: LETÍCIA CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 489043/SP), VITOR BORGES MARQUES (OAB 361388/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503853-69.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ CARLOS MENDES DOS SANTOS -
Vistos.
A defesa apresentada pelo réu não revela nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
No mais, os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução.
Providencie o cartório a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão Estadual de Distribuições Criminais atualizadas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2025, às 13 horas e 30 minutos, oportunidade em que serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e ao final interrogado(s) o(s) réu(s).
A audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se para comparecimento à audiência designada, inclusive em caráter de urgência ou sistema de plantão, se necessário, o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente.
Considerando-se a extensa pauta de audiências, bem como, a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral (Prov. 27/2023), por violação ao princípio da celeridade e efetividade.
Dessa forma, fica autorizada a intimação de forma concomitante, para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados, independentemente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, §3º, V, NJCGJ).
Em caso de impossibilidade de cumprimento da intimação do réu preso pelo "cumprimento remoto", em decorrência da proximidade da audiência, expeça-se mandado com classificação "Réu Preso - 3 dias", "Urgente - 5 dias" ou "Plantão", conforme o caso, devendo ser compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisionale cumpridopresencialmentepelo oficial de justiça.
A ausência do réu resultará na decretação de sua revelia (art. 367, CPP).
Requisite-se o réu preso, bem como, os agentes policiais e servidores públicos, eventualmente arrolados como testemunhas, encaminhando-se cópia da presente decisão com o QR Code para acesso à audiência virtual.
A participação na audiência será na modalidade virtual (videoconferência) para o acusado(a), vítima(s) ou testemunha(s) que estiverem presos ou que residirem em outra comarca, desde que disponham de habilidade e meios necessários (aparelho com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet), bem como, para os agentes policiais, ficando responsáveis por acessar o QR Code abaixo ou o link de acesso, previamente encaminhado via e-mail.
Nos demais casos a participação na audiência será presencial, devendo as partes comparecerem na sala de audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis/SP, no dia e horário acima indicados, munidos de documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de ausência injustificada da(s) vítima(s) e testemunha(s) que inviabilize a realização da audiência, poderá ser aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e responsabilização por crime de desobediência (art. 219, CPP).
Poderá o(a) defensor(a) comparecer de forma presencial na audiência ou informar seu endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à audiência virtual.
O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.
Deverá o Oficial de Justiça informar à parte para, no dia e horário designado, apontar a câmera do celular para o QR Code ao lado, a fim de ser direcionado à sala de audiência virtual.
Sem prejuízo, deverá ser coletado o número do celular com Whatsapp ou e-mail, para contato, caso necessário.
A audiência também poderá ser acessada pelo link: https://tinyurl.com/3hxzpfcp SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO OFÍCIO/MANDADO.
Int. - ADV: LETÍCIA CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 489043/SP), VITOR BORGES MARQUES (OAB 361388/SP) -
02/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
01/09/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:31
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/08/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:47
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/08/2025 10:51
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
21/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:54
Recebida a denúncia
-
18/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 13:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 03:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 10:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:51
Mudança de Magistrado
-
11/08/2025 16:35
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 08:45
Mudança de Magistrado
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10/08/2025 23:44
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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