TJSP - 4012243-25.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012243-25.2025.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: MARCELA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Local: São Paulo -
28/08/2025 00:45
Juntada de Petição - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (SP178033 - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI)
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 03:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012243-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCELA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Indefiro desde já o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
A autora limita-se a afirmar desconhecer a existência de débito de origem.
No mais, a comprovação das afirmações contidas na inicial depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido formulado.
Por agora, não restou evidenciado o perigo de dano a tornar necessária a tutela de urgência, até pois o documento evento 1, COMP8 deixa de indicar se a pendência se trata de "conta atrasada" ou "negativada".
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int. -
19/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 12:30
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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19/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELA DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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19/08/2025 12:30
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 20:31
Conclusos para decisão
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15/08/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELA DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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