TJSP - 0034636-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034636-12.2025.8.26.0100 (processo principal 1201212-12.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Almir Silva Dias - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vista à parte requerida para manifestação, por 10 dias. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LEONARDO CANTELLI FOLTRAN (OAB 422162/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB 230474/SP) -
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034636-12.2025.8.26.0100 (processo principal 1201212-12.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Almir Silva Dias - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pleiteia o cumprimento da obrigação principal, qual seja o fornecimento do medicamento.
Aponto que a multa está sendo discutida em outro incidente.
A impugnação de páginas 18/30 não comporta acolhimento.
No que tange à alegada necessidade de intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação, cumpre esclarecer que o executado já possuía advogado devidamente constituído nos autos da ação principal quando foi deferida a liminar sob pena de multa, circunstância que torna válida e eficaz a intimação realizada por meio de seu procurador constituído.
Quanto à alegação de necessidade do trânsito em julgado para o início da execução, importante consignar que o cumprimento de sentença que defere tutela de urgência independe do trânsito em julgado da decisão, uma vez que a própria natureza da tutela antecipada ou cautelar pressupõe a possibilidade de execução imediata.
Além disso, efetividade da tutela jurisdicional restaria completamente comprometida caso fosse necessário aguardar o trânsito em julgado de toda e qualquer decisão que defere tutela de urgência, o que contraria a própria finalidade do instituto, que é justamente proporcionar uma resposta jurisdicional tempestiva às situações que não podem aguardar o término regular do processo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento regular da execução.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.
No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: LEONARDO CANTELLI FOLTRAN (OAB 422162/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB 230474/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP) -
01/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:52
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
29/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 22:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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