TJSP - 0007223-49.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007223-49.2024.8.26.0006 (processo principal 1003607-49.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fernando Cruz Cardoso Filho - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Determino a reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada (Hurb Technologies S.A. - CNPJ nº 12.***.***/0001-24) pelo SisBajud, pelo prazo de 60 dias.
Restando infrutífera a diligência anterior, defiro o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e a pesquisa de outros bens junto ao InfoJud.
Não sendo localizados ativos financeiros ou bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período no qual o exequente poderá adotar diligências complementares visando à localização de bens em nome da executada.
Decorrido o prazo, determino a renovação das pesquisas anteriormente autorizadas, nos sistemas SisBajud, RenaJud e InfoJud, conforme os moldes já estabelecidos.
Persistindo a ausência de bens ou valores passíveis de constrição, determino o retorno dos autos conclusos para eventual extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que as pesquisas deferidas (SisBajud, RenaJud e InfoJud) contemplam os principais bancos de dados disponíveis no país, abrangendo informações junto a instituições financeiras, Banco Central do Brasil, Departamentos Estaduais de Trânsito e Receita Federal do Brasil, sendo, portanto, amplas e eficazes para a localização de ativos e bens penhoráveis.
Por essa razão, eventuais requerimentos genéricos de diligências complementares por meio de sistemas como ARISP, SERASAJUD, Sniper, COMGASJUD, CRC-JUD, entre outros, serão indeferidos, na medida em que tais ferramentas não possuem maior eficácia para a localização patrimonial ou encontram-se abarcadas pelas plataformas já autorizadas.
O indeferimento, porém, não impede a apreciação futura de novos pedidos, desde que devidamente fundamentados e instruídos com elementos concretos que demonstrem indícios de ocultação patrimonial por parte da executada, hipótese em que o Juízo poderá autorizar diligências adicionais, visando a satisfação do crédito do exequente.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Int. - ADV: LARISSA CHADA FIGUEIRA (OAB 4225/AP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
02/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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18/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/01/2025 11:37
Bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/01/2025.
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14/11/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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