TJSP - 1005018-39.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:26
Expedição de Carta.
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09/09/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005018-39.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva de Carvalho Matta - Ante a audiência conciliatória designada acima, para o dia 11/11/2025 às 13:30 horas, de forma virtual, no cejusc, promovo a intimação do autor, na pessoa da procurador constituído nos autos, pelo dje.
Encaminho o processo ao setor de cumprimento para citação e intimação dos requeridos via postal ou portal, conforme o caso, do inteiro teor da decisão que segue: Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta por Eva de Carvalho Matta contra Parana Banco S/A versando sobre Práticas Abusivas.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.609,60. 1 - Defiro a gratuidade.
Tarje-se. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Observo que os descontos contestados ocorrem há relevante tempo (mais de um ano), enfraquecendo-se a narrativa de desconhecimento pela parte autora e inexistente urgência ou perigo de dano, já que a própria parte demorou tempo relevante para ajuizamento da demanda perante o Judiciário, além de não ter comprovado satisfatoriamente medidas específicas, concretas e efetivas visando ao cancelamento dos descontos em sede administrativa.
Assim, em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo os elementos para deferimento da tutela não estão presentes, mostrando-se salutar a integração do contraditório antes de decisão que antecipe os efeitos pretendidos pela parte autora. 3 - A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º1).
Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré.
Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação.
A presença pessoal de ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é. considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º).
Não será admitida a presença apenas de advogado, ainda que tenha poderes paratransigir.
A autorização contida no art. 334, § 10, deve ser interpretada em conjunto com os §§ 8º e9º, sendo obrigatório o comparecimento pessoal da parte ou representante (preposto) diverso do advogado e com poderes específicos para transigir.
A violação à obrigatoriedade de comparecimento será sancionada com multa.Confira-se a melhor doutrina sobre o tema: "A presença das partes é obrigatória, Devem ser acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos.
Não é mais possível o comparecimento pro forma do advogado" (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, comentários ao § 9º do art. 334 do CPC, p. 946)Não comparecendo a parte, deve o CEJUSC comunicar ao cartório judicial,para a abertura de conclusão e imposição de multa à parte faltante. 4 - Com a data da audiência, CITE-SE Parana Banco S/A, observando-se aantecedência mínima para realização do ato.
A citação deve ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprioconforme Comunicado Conjunto n.º 730/2023, caso a parte ré esteja cadastrada como instituiçãoapta a receber comunicações por tal meio.Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:11
Ato ordinatório
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05/09/2025 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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29/08/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005018-39.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva de Carvalho Matta - 1 - Defiro a gratuidade.
Tarje-se. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Observo que os descontos contestados ocorrem há relevante tempo (mais de um ano), enfraquecendo-se a narrativa de desconhecimento pela parte autora e inexistente urgência ou perigo de dano, já que a própria parte demorou tempo relevante para ajuizamento da demanda perante o Judiciário, além de não ter comprovado satisfatoriamente medidas específicas, concretas e efetivas visando ao cancelamento dos descontos em sede administrativa.
Assim, em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo os elementos para deferimento da tutela não estão presentes, mostrando-se salutar a integração do contraditório antes de decisão que antecipe os efeitos pretendidos pela parte autora. 3 - A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º).
Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré.
Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação.
A presença pessoal de ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º).
Não será admitida a presença apenas de advogado, ainda que tenha poderes para transigir.
A autorização contida no art. 334, § 10, deve ser interpretada em conjunto com os §§ 8º e 9º, sendo obrigatório o comparecimento pessoal da parte ou representante (preposto) diverso do advogado e com poderes específicos para transigir.
A violação à obrigatoriedade de comparecimento será sancionada com multa.
Confira-se a melhor doutrina sobre o tema: "A presença das partes é obrigatória, Devem ser acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos.
Não é mais possível o comparecimento pro forma do advogado" (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, comentários ao § 9º do art. 334 do CPC, p. 946).
Não comparecendo a parte, deve o CEJUSC comunicar ao cartório judicial, para a abertura de conclusão e imposição de multa à parte faltante. 4 - Com a data da audiência, CITE-SE Parana Banco S/A, observando-se a antecedência mínima para realização do ato.
A citação deve ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprio conforme Comunicado Conjunto n.º 730/2023, caso a parte ré esteja cadastrada como instituição apta a receber comunicações por tal meio.
Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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