TJSP - 0019697-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019697-27.2025.8.26.0100 (processo principal 1168067-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Cecília de Oliveira Coelho - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos. 1.
Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, devendo ser executada na modalidade teimosinha por trinta dias, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 835, inciso I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Executados abaixo: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Valor atualizado: R$ 12.438,68 Documentos: 29.***.***/0001-79 2.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3.
Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: "A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente."; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC).
Intime-se. - ADV: MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), MARIANA DE ALENCAR CIACCIO (OAB 373406/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/08/2025 11:03
Bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:42
Evoluída a classe de 156 para 157
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28/04/2025 19:47
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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