TJSP - 1003435-08.2025.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:34
Arquivado Provisoriamente
-
26/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003435-08.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Franciele dos Santos - Considerando que o processo aguarda julgamento do Tema Repetitivo 1264 pelo STJ, autos deverão permanecer na fila de suspensão, até nova movimentação.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003435-08.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Franciele dos Santos - Fls. 31/40: Recebo a petição e documentos como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer onde pretende a autora que seja declarado inexigilibidade da dívida relativas a divida prescrita (fls. 53/54) em seu nome em qualquer plataforma de responsabilidade das rés.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos nº 2026575-11.2023.8.26.0000, Tema nº 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita a fim de analisar eventual abusividade de inclusão de débitos prescritos em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, determinando a suspensão de todos os processos que envolvem o tema.
Durante o processamento do incidente, mesma matéria foi objeto de afetação pelo Tema Repetitivo 1264, pelo STJ,que está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente" inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" onde consta determinação no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, tratando a presente sobre o mesmo assunto, suspendo o processo até o respectivo julgamento.
Certifique a serventia, a cada 60 dias o andamento do recurso.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:50
Recebida a Petição Inicial
-
11/08/2025 18:05
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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