TJSP - 1027114-70.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:07
Baixa Definitiva
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02/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 15:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: MARLIANE SOUZA PAIVA (OAB 18410/RN) Processo 1027114-70.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mayk Sandro Araujo Rodrigues -
Vistos. 1) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99, §2º, do Novo CPC, providencie o autor a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém.
Todos os itens devem ser esclarecidos, pormenorizadamente.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da Benesse.
As custas iniciais equivalem a 1% do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondentes a 5 UFESPs.
Assim, faculto ao autor o recolhimento da taxa judiciária inicial e custas para citação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2) Nos termos da Lei nº 11.419/06, para que a procuração assinada eletronicamente seja considerada válida e eficaz, necessariamente deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de tal forma a assegurar a adequada identificação presencial do interessado.
Caso isso não ocorra, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico.
Nesse sentido, parecer da Corregedoria Geral de Justiça: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos". (Processo Digital n.º 2021/00100891, parecer da lavra do D.
Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Sidney da Silva Braga, proferido em 20.01.2022, e aprovado pelo D.
Corregedor-Geral da Justiça, Des.
Fernando Antônio Torres Garcia) No caso dos autos, verifica-se que a procuração foi apresentada de forma digital, porém sem a convalidação de certificado digital, o que não pode ser admitido como válido.
A parte deverá regularizar sua procuração, observando os termos do art. 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, inc.
I, do Código de Processo Civil) se couber ao autor, ou revelia (art. 76, § 1o, inc.
II, do Código de Processo Civil) se couber ao réu.
Int. -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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