TJSP - 1009519-80.2022.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 21:18
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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14/05/2025 15:36
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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21/02/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2025 09:04
Certidão de Cartório Expedida
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17/02/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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31/10/2024 10:07
Autos no Prazo
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05/07/2024 05:10
AR Positivo Juntado
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26/06/2024 08:13
Certidão Juntada
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25/06/2024 21:28
Carta de Intimação Expedida
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27/05/2024 14:16
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2024 01:51
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 10:30
Remetido ao DJE
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19/03/2024 09:40
Realizado cálculo de custas
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19/03/2024 09:40
Certidão de Cartório Expedida
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19/03/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2023 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/10/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
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05/10/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 15:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ataliba Mestriner Pinto (OAB 331380/SP), Daiane Tacher Cunha (OAB 389126/SP) Processo 1009519-80.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelo Ferro Neto - Reqdo: Vfn Engenharia e Serviços Eireli -
Vistos. ÂNGELO FERRO NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em face de VFN ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI, alegando, em síntese, que era proprietário da empresa AFN Engenharia de Meio Ambiente S/S Ltda, a qual foi vendida ao representante legal da requerida e, após realizada a averbação da alteração contratual, passou a se chamar VFN Engenharia e Serviços Eireli.
Afirma que as partes firmaram contrato de prestação de serviços em fevereiro de 2019, pelo prazo de 16 meses, com remuneração mensal no valor de R$ 2.000,00, a ser pago todo dia 10 de cada mês.
Menciona que atuava como responsável técnico da empresa requerida, sendo que a prestação de serviço teve início em março de 2019 e término em junho de 2020.
Narra que cumpriu com o pactuado durante os 16 meses de vigência do contrato, entretanto, não recebeu, em nenhum mês, a remuneração acordada.
Aduz que o saldo devedor totaliza o montante de R$ 68.397,76.
Sustenta que, mesmo após o fim do contrato, a ré não realizou a baixa da responsabilidade técnica dele, mantendo-o em risco de responder por qualquer irregularidade.
Relata que foi surpreendido com apontamentos, cobranças e avisos de protesto em seu nome e de sua antiga empresa, na qual figurava como sócio nos cadastros municipais, o que, por sua vez, gerou restrições internas nos bancos.
Por fim, expressa que a requerida descumpriu as obrigações de atualizar os dados da empresa, tendo em vista que ele foi intimado para se manifestar em um processo administrativo pela Prefeitura do Município de Novo Horizonte.
Pede a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento da quantia devida, no valor de R$ 68.397.76, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 07/48.
A decisão de fl. 49 determinou que o autor providenciasse, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos suficientes para comprovar seus rendimentos.
Em petição de fl. 52, o requerente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
A decisão de fl. 53 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
Devidamente citada (fl. 57), a ré ofertou contestação (fls. 58/69), alegando, em preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, aduz que o requerente agiu com má-fé.
Sustenta que efetuou integralmente os pagamentos devidos a ele.
Afirma que, no caso em tela, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Informa que a instauração do processo administrativo diz respeito à cobrança dos débitos inerentes às taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa e à dívida 574651, correspondente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, no período de janeiro a abril de 2019.
Narra que o recebimento de cobranças, alegado pelo autor, não possui relação com a alteração societária, mas sim, com a dívida do IPTU de seu imóvel.
Menciona que a baixa na responsabilidade técnica é requerida ao CREA pelo próprio profissional, conforme dispõe o artigo 16 da Resolução n° 1.025/2009 do Confea.
Relata que o autor não acostou aos autos nenhum documento comprobatório das restrições bancárias que afirma que sofreu.
Pede a improcedência da ação, o acolhimento da preliminar suscitada e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Houve réplica (fls. 96/103).
A decisão de fl. 104 determinou que as partes especificassem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendiam produzir e informassem se tinham interesse na realização de audiência virtual de conciliação.
Somente o autor manifestou-se (fl. 107), informando que não há mais provas a serem produzidas e que não tem interesse na realização de audiência de conciliação.
A ré quedou inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente.
Por isso, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A impugnação à gratuidade deferida ao autor prospera.
Os documentos acostados aos autos por ele não são suficientes para demonstrar sua escassez financeira, na acepção jurídica do termo, tendo em vista que o alvará de levantamento de valores, apresentado em fl. 85, comprova que recebeu a importância de R$ 165.845,94 no ano de 2022.
Além do mais, os documentos de fls. 78/82 demonstram o padrão de vida do autor, o que, por sua vez, não corresponde com a declaração de pobreza acostada aos autos em fl. 09, tampouco aos documentos de fls. 10/11, referentes à declaração de imposto de renda do exercício de 2021 e à dispensa da entrega de declaração no exercício de 2022.
Destarte, é evidente que o autor possui condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, levando-se em conta que sua renda mensal não se limita a três salários mínimos, a julgar por seu padrão de vida e pela propriedade de dois imóveis (fl. 60), conforme entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Pessoa jurídica.
Possibilidade de gozo do benefício desde que comprovada situação de necessidade, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Apelante que não se desincumbiu de tal ônus.
Empresa que se encontra inapta perante a Receita Federal.
Fato que, por si só, não é suficiente a demonstrar a alegada incapacidade financeira.
Documentos acostados que são incapazes de demonstrar a real situação financeira da empresa.
Impossibilidade de arcar com as custas do processo não verificada.
Gratuidade indeferida.
Pessoa física.
Presunção legal de veracidade da afirmação de que o apelante, pessoa natural, não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º).
Apelante que aufere renda exclusivamente de aposentadoria em valor inferior a 3 salários-mínimos mensais.
Gratuidade deferida.
Recurso parcialmente provido". (Ap. 1005917-63.2022.8.26.0114; Des.
Rel.
Milton Carvalho; j. 17/07/2023). (Grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade de justiça mantida.
Renda mensal acima de 3 salários-mínimos.
Custas iniciais.
Valor que não supera R$ 200,00.
Ausência dos requisitos do art. 98 do CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO". (Ag.
I. 2167037-18.2023.8.26.0000; Des.
Rel.
Alfredo Attié; j. 20/07/2023). (Grifei).
Destarte, revogo a gratuidade deferida ao autor.
Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais em que o autor alega que era proprietário da empresa AFN Engenharia de Meio Ambiente S/S Ltda, a qual foi vendida ao representante legal da requerida e, após realizada a averbação da alteração contratual, passou a se chamar VFN Engenharia e Serviços Eireli.
Afirma que as partes firmaram contrato de prestação de serviços em fevereiro de 2019, pelo prazo de 16 meses, com remuneração mensal no valor de R$ 2.000,00.
Menciona que atuava como responsável técnico da empresa requerida, entretanto, não recebeu, em nenhum mês, a remuneração acordada.
Aduz que o saldo devedor totaliza o montante de R$ 68.397,76.
Sustenta que, mesmo após o fim do contrato, a ré não realizou a baixa na responsabilidade técnica dele e que foi surpreendido com apontamentos, cobranças, avisos de protesto e restrições internas nos bancos.
Por fim, expressa que a requerida descumpriu a obrigação de atualizar os dados da empresa, tendo em vista que, inclusive, ele foi intimado para se manifestar em um processo administrativo.
Pleiteia a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento da quantia devida, no valor de R$ 68.397.76, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Em defesa, a ré argumenta que o requerente agiu com má-fé.
Sustenta que efetuou, integralmente, os pagamentos devidos a ele.
Informa que a instauração do processo administrativo diz respeito à cobrança dos débitos inerentes às taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa e à dívida 574651, correspondente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, no período de janeiro a abril de 2019.
Narra que o recebimento de cobranças, alegado pelo autor, não possui relação com a alteração societária, mas sim, com a dívida do IPTU de seu imóvel.
Menciona que a baixa na responsabilidade técnica é requerida ao CREA pelo próprio profissional, conforme dispõe o artigo 16 da Resolução n° 1.025/2009 do Confea.
Relata que o autor não acostou aos autos nenhum documento comprobatório das restrições bancárias que afirma que sofreu.
Pede a improcedência da ação e a condenação do autor em litigância de má-fé.
A ação é procedente em parte.
Restou incontroversa a celebração do contrato entre as partes, que consta em fls. 26/27.
Por meio dele, a ré comprometeu-se a pagar ao autor, pelo prazo de 16 meses, o valor de R$ 2.000,00 reais mensais, em contraprestação aos serviços de responsável técnico prestados por ele. À ré, por ser a devedora, incumbe a prova da quitação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que o pagamento consistiria em fato extintivo do direito da parte autora.
Além do mais, por força do disposto no Código Civil, o devedor deve ter em mãos a prova da quitação, ou seja, o recibo de pagamento: "Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada".
Por assim ser, competia à ré trazer aos autos os respectivos recibos de pagamento que alega ter realizado, o que não fez, contudo.
Limitou-se a argumentar que quitou os valores cobrados, mas nada comprovou nesse sentido.
Certo é que ela não se desincumbiu do ônus probatório a ela atribuído pelo CPC, art. 373, inciso II, prevalecendo os brocardos jurídicos "alegar e não provar é o mesmo que não alegar" e "o que não está nos autos, não está no mundo".
Destarte, prospera o pedido de cobrança dos valores advindos da contratação.
Contudo, não restaram caracterizados danos morais.
O autor sustenta que, após o fim do contrato celebrado entre as partes, a ré não providenciou a baixa da responsabilidade dele, motivo pelo qual precisou ir até o CREA diversas vezes para tanto, conseguindo essa baixa somente em 29/07/2020.
Afirma, ainda, que seu nome foi mantido como sócio da empresa nos cadastros municipais e, por isso, ele foi surpreendido com apontamentos no ano de 2022, além de ter sido intimado para se manifestar em um processo administrativo da Prefeitura de Novo Horizonte/SP.
Além do mais, recebeu protestos, como se ainda fosse sócio da pessoa jurídica, resultando em restrições internas em banco.
Contudo, como o próprio autor narrou, foi ele que conseguiu dar baixa na responsabilidade técnica perante a empresa ré, tal como demonstra o documento de fls. 28/29, o que ocorreu logo no mês seguinte ao término do contrato.
A Resolução 1.025/2009 do Confea, no artigo 16, dispõe que: "A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço se encontrar". (Grifei).
Assim, era atribuição do requerente providenciar esse cancelamento, a fim de que não tivesse mais responsabilidade pela empresa ré após junho de 2020.
Com relação aos protestos (fls. 30/35), são relativos à empresa, e não à pessoa do requerente, cujo nome não aparece dentre os títulos protestados, caindo por terra a alegação de danos morais.
Ainda, fato é que competia ao autor demonstrar a omissão da parte ré em registrar a alteração na JUCESP e na Prefeitura, o que não fez.
Diferente disso, em fevereiro de 2019, aceitou ser responsável técnico dela até meados de 2020, mesmo recebendo aludidos protestos em seu nome.
Finalmente, com relação à dívida junto ao Município de Novo Horizonte/SP, a Divisão de Fiscalização Tributária, em resposta à impugnação do autor, afirmou que ele descumpriu seu dever e comunicou a cessação de atividades somente em 26/04/2019 (fls. 39/41).
Por isso, levando-se em conta que a alteração perante a Junta Comercial somente ocorreu em 15/02/2019, o autor permaneceu responsável por parte do débito, constituído antes que saísse da sociedade.
Por fim, observo que não se vislumbra, no caso, má-fé passível de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, com base no artigo 80 do CPC.
Referido dispositivo legal traz em seus incisos as seguintes hipóteses: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Nenhuma delas encontra-se caracterizada no caso em tela.
Litigante de má-fé é aquele que age de forma dolosa, causando dano processual efetivo.
Não é presumida, necessitando de prova satisfatória de sua existência e do dano causado.
Nesse sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que "a aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (STJ-3ª T., REsp 906.269, Min.
Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07).
No caso, ausente prova do dolo específico, não há se falar na condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto e, tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 68.397.76 ao autor, referente ao contrato de fls. 26/27, que deverá ser corrigida com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação.
O autor arcará com 30% das custas processuais e a ré, com 70%.
Fixo honorários aos patronos de ambas as partes em 10% sobre o valor da condenação atualizado para cada uma.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 3.025,04, o que equivale a 4% do valor da condenação atualizado, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT.
Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019.
Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
P.I. -
23/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/05/2023 12:11
Conclusos para Sentença
-
09/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:33
Petição Juntada
-
29/03/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 16:18
Decisão Determinação
-
23/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:57
Réplica Juntada
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01/03/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2023 18:42
Contestação Juntada
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28/01/2023 11:06
AR Positivo Juntado
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16/01/2023 16:28
Carta Expedida
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01/11/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2022 12:03
Remetido ao DJE
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31/10/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:48
Petição Juntada
-
06/10/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
05/10/2022 09:29
Decisão Determinação
-
04/10/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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