TJSP - 1005665-55.2023.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 20:57
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
25/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:13
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
27/04/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:37
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Teixeira Montagner (OAB 263896/SP) Processo 1005665-55.2023.8.26.0266 - Usucapião - Reqte: Cibele Carine Antunes - Pleiteia a parte requerente os benefícios da gratuidade processual.
A concessão do benefício condiciona-se à prova da hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em que pese a documentação juntada, entendo não ser ela suficiente à concessão do benefício.
A propósito Theotonio Negrão menciona julgado do STJ, (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pag. 1343, 41ª edição, Editora Saraiva):Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ; Rel.
Min.
Teori Zavascki; J. 10/11/03).
Isto posto, concedo à parte requerente o prazo de 15(quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de arcar com as custas processuais, juntando, por exemplo, holerite, extratos bancários de conta(s) corrente/poupança, comprovantes de despesas, entre outros documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas.
Intime-se.
Itanhaém, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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