TJSP - 1008489-88.2023.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008489-88.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Amanda Domingos Nogueira - - Carlos Henrique Marcelino -
Vistos.
Anotem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido Carlos.
Azul Companhia de Seguros Gerais ajuizou ação regressiva contra Amanda Domingos Nogueira e Carlos Henrique Marcelino, aduzindo que, na qualidade de seguradora, celebrou com a Sra.
Simone Correa da Silva um contrato de seguro, tendo por objeto o veículo Toyota/Etios, de placas FKK-7523; que no dia 01.05.2022, por volta das 18hs30min, na Avenida Interlagos, nesta Capital, o veículo segurado participou de um evento danoso protagonizado pelo veículo de propriedade da requerida, qual seja, um Nissan/Tiida, de placas EGS-3429; que o veículo segurado estava parado em r. via, aguardando a abertura do semáforo, quando teve sua traseira abalroada pelo veículo de propriedade da requerida Amanda e conduzido pelo requerido Carlos, que não respeitou a distância de segurança disposta no Código de Trânsito Brasileiro; que, conforme consta no aviso de sinistro, a versão apresentada pela condutora do veículo segurado não deixa dúvida acerca de quem foi o culpado pelo sinistro; que a conduta culposa dos requeridos causou prejuízo à parte segurada, que foi prontamente reparada pela seguradora, de modo que se operou a sub-rogação nos direitos da segurada.
No mais, requereu a procedência da ação para condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 33.303,15.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 44/63).
Citado (fls. 70), o requerido Carlos apresentou contestação (fls. 78/79), aludindo que sempre foi responsável e atento às regras de trânsito, mas naquele dia se sentiu mal ao volante; que o carro que dirigia era de sua propriedade, no entanto não estava quitado; que, sem condições de arcar com o conserto do seu automóvel, desempregado e em processo de separação, vendeu o bem ao Sr.
Bruno Souza Elias e atualmente seu ganho é praticamente nenhum, já que se responsabilizou pela quitação do financiamento e reparo; que oferece proposta de acordo no valor de R$ 15.300,00, a ser pago em 34 parcelas mensais de R$ 450,00.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 80/84).
Por petição de fls. 115, a autora pleiteou a desistência da ação em relação à requerida Amanda.
Citada, a requerida Amanda apresentou contestação (fls. 119/126), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou que não pode ser responsabilizada pelo evento, já que sequer estava presente no momento e, quando do sinistro, o veículo já havia sido transferido para terceiro; que não há provas acerca de eventual reparação do veículo e onde ela foi feita; que o simples orçamento não é documento hábil à demonstração do prejuízo sofrido, mormente porque o carro não foi submetido à perícia, a qual comprovaria os efetivos danos ocasionados em virtude do acidente e que não há nexo de causalidade.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documento (fls. 129).
Réplica (fls. 139/140 e 141/143).
Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (fls. 144), ao passo que os requeridos silenciaram.
Manifestação da requerida Amanda (fls. 146/147). É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos, para a formação do convencimento desta magistrada.
Tendo em vista a desistência da ação em relação à requerida Amanda antes mesmo da citação, é o caso de simples homologação sem condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com relação ao requerido Carlos, a ação procede. É dos autos que a autora firmou com a Sra.Simone Correa da Silvaum contrato de seguro veicular, tendo como objeto o veículoToyota/Etios, de placas FKK7525, e que no dia 01.05.2022, r. veículo se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo Nissan/Tiida, de placas EGS3429, enquanto estava parado aguardando a abertura de semáforo, por volta das 18hs30min, na Avenida Interlagos, nesta Capital.
Cinge-se a controvérsia a eventual direito de ressarcimento da autora.
Em resumo, o requerido Carlos, condutor do veículo à época dos fatos, admite a culpa pelo acidente, porém argumenta que o abalroamento aconteceu porque ele se sentiu mal e não conseguiu evitá-lo.
Diante da confissão expressa e da ausência de provas acerca de sua alegação de que teria passado mal enquanto dirigia, apesar de instado à especificação de provas, dúvidas não há de sua responsabilidade pelo evento.
Procede, assim, o pedido regressivo, estando os danos materiais bem demonstrados nos autos (fls. 45/48, 49 e 51).
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais contra Carlos Henrique Marcelino, e assim o faço para condenar o requerido no pagamento de R$ 33.303,15, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso.
Por força da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, observando-se a gratuidade processual que lhe foi concedida.
Outrossim, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação à requerida Amanda Domingos Nogueira, e assim o faço para julgar extinto o presente feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP), DANIELA PAIVA DERITO (OAB 249951/SP), MÁRCIA MARIA SAMPAIO PINTO (OAB 157700/SP) -
02/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:14
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:05
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
15/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2023 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2023 02:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 10:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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