TJSP - 1010589-05.2024.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rubens Hideo Arai - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010589-05.2024.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Juliana Maria Tietz Lopes Galvao -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:57
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:06
Recurso Extraordinário
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02/09/2025 18:06
Despachos da Presidência
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27/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:00
Prazo Intimação - 15 Dias
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01/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:51
Despacho
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31/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:15
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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24/07/2025 18:49
Julgado Virtualmente
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18/07/2025 10:58
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado em
-
07/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 11:19
Expedido Termo de Intimação
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04/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/07/2025 14:36
Processo Cadastrado
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02/07/2025 17:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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