TJSP - 1017299-61.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 01:00
Publicação
-
25/02/2025 05:34
Remetidos os Autos
-
24/02/2025 17:12
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/02/2025 16:57
Conclusos
-
06/02/2025 02:25
Petição Juntada
-
28/01/2025 01:00
Publicação
-
27/01/2025 00:07
Remetidos os Autos
-
24/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:06
Conclusos
-
17/01/2025 16:40
Conclusos
-
13/01/2025 14:03
Petição Juntada
-
10/01/2025 15:24
Conclusos
-
18/12/2024 00:21
Petição Juntada
-
17/12/2024 01:39
Publicação
-
16/12/2024 13:31
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:22
Conclusos
-
28/11/2024 21:10
Petição Juntada
-
27/11/2024 14:13
Conclusos
-
14/11/2024 18:49
Petição Juntada
-
14/11/2024 14:44
Documento Juntado
-
14/11/2024 01:00
Publicação
-
13/11/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
12/11/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:11
Conclusos
-
04/11/2024 16:24
Petição Juntada
-
04/11/2024 01:37
Publicação
-
01/11/2024 14:47
Petição Juntada
-
01/11/2024 13:31
Remetidos os Autos
-
01/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:24
Conclusos
-
31/10/2024 20:47
Petição Juntada
-
30/10/2024 23:29
Petição Juntada
-
23/10/2024 21:06
Petição Juntada
-
22/10/2024 01:43
Publicação
-
21/10/2024 13:33
Remetidos os Autos
-
21/10/2024 13:33
Remetidos os Autos
-
21/10/2024 13:16
Ato ordinatório
-
21/10/2024 13:14
Documento Juntado
-
21/10/2024 13:13
Documento Juntado
-
21/10/2024 13:13
Documento Juntado
-
21/10/2024 13:08
Documento Juntado
-
21/10/2024 13:08
Documento Juntado
-
19/10/2024 17:10
Petição Juntada
-
11/09/2024 14:06
Petição Juntada
-
03/09/2024 04:00
Publicação
-
02/09/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
30/08/2024 14:27
Ato ordinatório
-
15/08/2024 11:44
Petição Juntada
-
14/08/2024 01:27
Publicação
-
13/08/2024 12:02
Remetidos os Autos
-
13/08/2024 10:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2024 11:00
Conclusos
-
05/06/2024 18:13
Petição Juntada
-
16/04/2024 15:11
Petição Juntada
-
07/03/2024 14:51
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 15:48
Conclusos
-
24/01/2024 11:27
Expedição de documento
-
19/12/2023 09:20
Conclusos
-
05/12/2023 17:30
Petição Juntada
-
02/12/2023 21:00
Ato ordinatório
-
27/11/2023 01:27
Publicação
-
24/11/2023 13:31
Remetidos os Autos
-
24/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:18
Conclusos
-
06/11/2023 13:51
Conclusos
-
31/10/2023 15:50
Petição Juntada
-
31/10/2023 13:22
Petição Juntada
-
31/10/2023 13:21
Petição Juntada
-
31/10/2023 01:00
Publicação
-
30/10/2023 05:36
Remetidos os Autos
-
27/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:10
Conclusos
-
23/10/2023 13:52
Petição Juntada
-
03/10/2023 12:00
Conclusos
-
22/09/2023 18:31
Petição Juntada
-
16/09/2023 02:18
Petição Juntada
-
12/09/2023 06:06
Documento Juntado
-
07/09/2023 04:06
Documento Juntado
-
31/08/2023 15:16
Expedição de documento
-
29/08/2023 01:00
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nanci Regina de Souza Lima (OAB 94483/SP) Processo 1017299-61.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Celina Guiyotoko - Vistos, Defiro a prioridade de tramitação processual requerida, na forma do artigo 1.048 da Lei nº 13.105/2015.
Anote-se.
A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado.
Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).
Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Pleiteando a parte exequente a citação por Oficial de Justiça ou ainda frustrada a citação postal, SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO de citação, penhora e avaliação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Se verificado pelo Oficial os pressupostos da citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil, far-se-á. o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside ou trabalha no local.
Int. -
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 15:23
Expedição de documento
-
25/08/2023 15:22
Expedição de documento
-
25/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:07
Conclusos
-
25/08/2023 14:02
Documento Juntado
-
22/08/2023 11:21
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/08/2023 11:21
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/08/2023 11:21
Recebidos os autos
-
20/08/2023 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/07/2023 03:03
Publicação
-
12/07/2023 12:29
Remetidos os Autos
-
12/07/2023 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 17:19
Conclusos
-
11/07/2023 15:34
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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