TJSP - 1000511-72.2023.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 13:23
Protocolizada Petição
-
27/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Ribeiro da Silveira Neto (OAB 199818/SP), Jean Carlos Pereira (OAB 259834/SP) Processo 1000511-72.2023.8.26.0390 - Divórcio Litigioso - Reqte: Lidiany Belleli Lemos - Reqdo: Ronaldo Correa Lemos -
Vistos. 1) Em relação ao pedido de divórcio formulado pela Requerente, perfeitamente possível que ocorra, neste momento, o julgamento antecipado parcial de mérito 356, I e II, do Código de Processo Civil, o que passo a fazer a seguir.
Na ação de divórcio, na atual dinâmica legal, basta a alegação de ruptura da vida em comum e a impossibilidade de reconciliação, sendo desnecessária a demonstração do tempo de separação de fato, conforme nova redação dada ao disposto no artigo 226, § 6º, da Constituição da República.
Tampouco há a discussão acerca da atribuição de culpa pelo fim do relacionamento.
Após a vigência da Emenda nº 66, de 13 de julho de 2.010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal (Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado... § 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio), restou afastada a exigência de qualquer lapso temporal de separação de fato do casal ou de prévia separação judicial para o decreto de Divórcio, assim como já era desnecessária, mesmo antes da vigência da mencionada Emenda Constitucional, a investigação da culpa pela falência da sociedade conjugal (RT 727/111), de forma que não há necessidade da produção de qualquer discussão acerca da culpa pela falência do casamento, estando, pois, apto o processo a ser julgado neste ponto.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Divórcio Direto.
Superveniência da Emenda Constitucional nº 66/2010.
Inteligência da nova redação dada ao artigo 226, §6º da Constituição Federal.
Inexistência de requisitos objetivos ou subjetivos para sua decretação.
Divórcio que é sempre direto e imotivado.
Nova norma constitucional que atinge os divórcios em curso.
Cerceamento de defesa inexistente.
Réu que se encontra representado por dois procuradores constituídos nos autos.
Recurso desprovido". (Colenda Quarta Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0000527-41.2009.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, Relator o Exmo.
Sr.
Desembargador Fábio Quadros, j. em 19 de janeiro de 2.002 cf. consulta de jurisprudência do E.
TJSP.
Assim, diante da ausência de impugnação, há de ser reconhecida a falência do casamento e decretado o divórcio.
Consigne-se, ainda, que haverá prosseguimento normal do processo em relação aos demais pontos.
Finalmente, a autora voltará a usar o nome de solteira: LIDIANY BONFIM BELLELI, conforme pedido formulado às fls. 06.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de divórcio, com resolução de mérito, forte no art. 487, inc.
I, do CPC/15, para DECRETAR a extinção do vínculo matrimonial existente entre LIDIANY BELLELI LEMOS e e RONALDO CORREIA LEMOS (fls. 10).
Expeça-se ofício ao Registro Civil das Pessoas Naturais para a averbação do divórcio, na forma do art. 10, inc.
I, do CC/02. 2) Manifestem-se as partes se desejam a produção de outras provas além daquelas já constantes no autos, especificando sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Considerando que o Ministério Público já ofereceu parecer e não mais pretende se manifestar nos autos em relação as questões controvertidas pendentes (partilha de bens), após a especificação de prova pelas partes, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos ou prolação de sentença, conforme o caso.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 09:29
Juntada de Mandado
-
03/04/2023 09:29
Juntada de Mandado
-
03/04/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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