TJSP - 1026781-86.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026781-86.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Julia Graciela Santos Silva -
Vistos. 1) O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC/15, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Os casos de condutas predatórias estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços diversos, bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, benefícios previdenciários, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT).
O e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de Primeiro Grau com o fito de impedir tais práticas: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência do autor em relação à decisão que determina a regularização da representação processual. 2.
PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
Cabimento.
Exigência justificada em razão do dever de cautela que é assegurado ao julgador para evitar o eventual uso predatório da Justiça (CPC/15, art. 139, III). 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2030212-33.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Luís H.B.
Franzé, j. 29/02/2024).
Embora a inicial tenha sido instruída com documento pessoal da autora (documento de identidade fls. 22), há notícia de que o escritório do patrono da parte autora está localizado na cidade de Chapecó-SC.
Soma-se a isso o fato de que em consulta processual efetuada nesta data ao sítio eletrônico do TJSP, observei que a patrona do autor, Dr.(a).
GICELI CRISTIANI MORANDI patrocina cerca de 90 ações similares no Estado de São Paulo, das quais 5 somente nesta comarca, assim, desta feita, é o caso de se impor maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais, conforme indicação do NUMOPEDE e convalidada por farta jurisprudência do TJSP.
Considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC/15), necessário o ADITAMENTO À INICIAL: a) condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo.
Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Ademais, em razão das circunstâncias alinhavadas e, ainda, a fim de se reavaliar a hipossuficiência financeira da parte autora, concedo-lhe o prazo de 15 dias. para comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto.
Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a.1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, onde conste o último vínculo trabalhista, além de comprovante de renda mensal (holerite), do(a) requerente e de eventual cônjuge, no caso de trabalho formal ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); a.2) cópia dos extratos bancários de contas bancárias de titularidade do requerente, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; a.3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, do requerente, e de eventual cônjuge; a.4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, a qual deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento; os extratos de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m) a parte solicitante e seu eventual cônjuge, firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além daqueles indicados nos autos.
Sendo o(a) requerente titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa.
Decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da determinação, estará, desde já, indeferido o pedido de gratuidade processual.
Com a juntada dos citados documentos, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade processual.
Subsidiariamente, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). b) No presente caso, a procuração outorgada genérica (fls. 20/21) juntada pela parte autora com a petição inicial não preenche todos os requisitos necessários (a assinatura diverge totalmente se comparada ao documento de fls. 22).
Diante disso, determino que a autora junte aos autos procuração específica para esta ação, indicando objetivo da outorga (ação e parte ré) com a designação e a extensão dos poderes conferidos, conforme rege o artigo 654, § 1° do Código Civil O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, em razão da economia e evitar eventuais e futuros vícios de representação, além de repetição de ações.
A procuração ainda deverá ter reconhecimento de firma. c) declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (c.1) declaração de ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenado como litigante de má-fé e estará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar com as custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa. 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição pedido de liminar/tutela antecipada, se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Efetuada a regularização, conclusos para análise da tutela. 3) Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial - art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
O prazo para o cumprimento das determinações acima é de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB 532490/SP) -
01/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006723-82.2024.8.26.0032
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Aline Benez Fernandes
Advogado: Jose Aparecido Nunes Queiroz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 11:14
Processo nº 1015616-43.2024.8.26.0006
Pedro Henrique de Sousa Silva
Premium Body - Performance And Health Cl...
Advogado: Daniel Goncalves Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 01:30
Processo nº 0006047-37.2025.8.26.0576
Carlos Eduardo Pavani
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Rocha Chareti Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 15:27
Processo nº 1022318-65.2025.8.26.0007
Em Segredo de Justica
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Faustino de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 13:03
Processo nº 4000445-05.2025.8.26.0347
Isabela Carolina Padilha
Cozinha Na Caixa Comercio Varejista de M...
Advogado: Romulo Pereira Cassani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 18:01