TJSP - 0009751-35.2005.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009751-35.2005.8.26.0196 (196.01.2005.009751) - Monitória - Prestação de Serviços - Associacao Assistencial Presbiteriana Bom Samaritano - Ellen Domenes Aguila - Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização.
Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data.Nada mais. - ADV: ADRIANO MELO (OAB 185576/SP), ANA LUÍSA FACURY LIMONTI TAVEIRA (OAB 166964/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009751-35.2005.8.26.0196 (196.01.2005.009751) - Monitória - Prestação de Serviços - Associacao Assistencial Presbiteriana Bom Samaritano - Ellen Domenes Aguila -
Vistos. 1- Como segue, quanto a fls. 297 em diante.
Quanto ao que, apesar do empenho da sustentação em sentido contrário, não se acolhe, por isso não deve ser feito desbloqueio do que foi bloqueado vi SISBAJUD, nem fica reconhecida eventual impenhorabilidade.
Tudo isso pelo seguinte conjunto de fundamentos, somados. 2- Sem reconhecimento de que ao credor compita comprovar não haver impenhorabilidade, sim ao devedor, tanto que o credor nestes casos inclusive tem contra si sigilo bancário alheio, já por isso considerado motivo suficiente para não lhe ser imposto aquele ônus.
Isso deve competir a quem alega a impenhorabilidade, que no caso isso não comprovou.
E tudo isso acima, respeitado como sempre entendimento noutro sentido, entende-se não dever ser apenas presumido, mas comprovado, por quem sofreu o bloqueio, afinal isso envolve exceção, não a regra.
Sem reconhecimento de que ser o valor menor que 40 salários mínimos, somente por isso deva ensejar impenhorabilidade.
O entendimento jurisprudencial está se modificando, não mais amplo ou irrestrito sobre sempre haver impenhorabilidade de qualquer valor até o equivalente a 40 salários mínimos, independentemente de onde esteja o dinheiro.
Cabe aplicar tal entendimento mais restritivo, sobre somente caber a aplicação daquele entendimento quando o devedor algo mais comprovar, que o valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Isso, qual referido, mediante comprovação, aqui não existente, não por presunção.
Tais circunstâncias especiais referidas acima não foram comprovadas por quem requereu o desbloqueio.
Assim na verdade foi decidido, mais restritivamente, no Recurso Especial n. 1.677.144.-RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma o E.
Tribunal de Justiça deste Estado, em agravo de instrumento n. 2145824-19.2024.8.26.0000 (que por sinal reformou decisão que aqui havíamos proferido acolhendo tese igual à aqui sustentada pela parte executada).
Também sem reconhecer impenhorabilidade ou deferir desbloqueio, em razão do seguinte.
Não constitui motivo legal de impenhorabilidade que se precise do valor para atender compromissos familiares ou empresariais.
Dinheiro ou valores de qualquer pessoa, física ou jurídica, sempre são sujeitos a constrição.
Por isso, não pode ser reconhecido eventualmente impenhorável por apenas eventual destinação ou previsão de utilização para pagamento de verbas mesmo com caráter alimentar de terceiros ou do titular, cuja impenhorabilidade, quando houver, deve caber quando diretamente a medida incidir em valor já em poder do credor de crédito dessa natureza, não enquanto em poder do pagador, que, como visto acima, tem livre disponibilidade para lhe dar qualquer destinação.
Pode ter a parte outros compromissos a solver, mas ao lado disso existe também o crédito do contrário a ser satisfeito, sem que, pelo menos para os fins aqui tratados, aqueles outros sejam suficientes para ensejar o desbloqueio.
A medida pode por ventura causar inadimplemento de outros compromissos, ou efeitos disso, contudo, tal enfoque, pelo menos para os fins aqui tratados igualmente não constituem preferência daqueles créditos sobre o que aqui é constrito.
Pelo mesmo motivo acima, situado no ápice da preferência do que pode ser constrito, por isso sem reconhecimento de que primeiro fosse preciso a parte tentar constrição de outros bens, para somente depois de não obter sucesso nisso postular a medida aqui tratada, tanto que se assim fosse estaria subvertida aquela ordem preferencial do que pode ser constrito.
Sem comprovação de que o devedor não tenha mais recursos ou receita, além do que foi constrito, de modo que ele eventualmente o comprometesse por inteiro.
Por tudo isso, sem acolhida, salvo soberano entendimento em contrário da e. superior instância mediante recurso adequado. 3- Em razão do decidido aqui, é deferido levantamento pelo exequente do que está bloqueado pelo SISBAJUD.
Todavia, nos termos adiante indicados, que se decide como se decidia desde antes de Provimento revogado do Conselho Nacional de Justiça, por isso aqui não se está decidindo com base ou conforme norma revogada, mas por fundamentos que já constavam de decisões anteriores a isso.
Por necessária prudência, como feito aqui em vários processos, o que foi deferido acima somente será cumprido depois de passados 20 dias úteis da intimação desta decisão aos Advogados/Procuradores/Defensoria Pública que têm peticionado nos autos, devendo o Cartório ao final de tal prazo rever protocolo, certificar nada mais haver para juntar, e se nada (petição ou qualquer outra coisa) assim houver a juntar após esta decisão, então expedir.
Com isso, se alguém tiver algo a opor a tal levantamento, mais adequado apresentar logo recurso.
Se qualquer coisa, petição, mandado, penhora etc., for juntado daqui por diante, sustar tal cumprimento e trazer promover conclusão logo.
Assim é feito, como feito aqui em vários outros processos, visto envolver liberação de dinheiro, por isso com risco de irreversibilidade ou muito difícil reversão.
Sem tal cautela, fica indeferido cumprimento imediato desta parte da decisão, fundamentando-se a decisão para interessado se o caso poder recorrer.
Int.
Dilig. - ADV: ANA LUÍSA FACURY LIMONTI TAVEIRA (OAB 166964/SP), ADRIANO MELO (OAB 185576/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 10:22
Bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2024.
-
17/06/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2024 12:45
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
09/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
28/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:22
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:54
Reativação de Processo Suspenso
-
10/04/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 09:19
Recebidos os autos do Advogado
-
08/03/2023 15:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/03/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 16:25
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
29/07/2021 16:45
Arquivado Provisoriamente
-
29/07/2021 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2021.
-
05/03/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2020 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2020 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 17:15
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
14/06/2019 18:12
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
-
18/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
10/04/2013 00:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
-
01/04/2013 00:00
Aguardando certidão
-
19/11/2012 00:00
Trânsito em Julgado da Sentença
-
31/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
23/10/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/10/2012 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
16/10/2012 00:00
Sentença Proferida
-
01/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2012 00:00
Aguardando Providências
-
14/09/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
11/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
17/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
08/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2012 00:00
Aguardando Providências
-
19/06/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
15/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
05/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
21/10/2011 00:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
-
18/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
29/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
21/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
06/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
12/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2011 00:00
Aguardando Providências
-
11/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
09/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
19/07/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
18/07/2011 00:00
Aguardando Providências
-
06/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
06/04/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
05/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
29/03/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
16/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
23/02/2011 00:00
Despacho Proferido
-
25/01/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
27/10/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/10/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
30/09/2010 00:00
Aguardando Expedição
-
22/09/2010 00:00
Despacho Proferido
-
22/09/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
16/09/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
15/09/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
10/08/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
06/08/2010 00:00
Aguardando Expedição
-
05/08/2010 00:00
Despacho Proferido
-
29/07/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
28/07/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/07/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
07/07/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2010 00:00
Aguardando Providências
-
29/06/2010 00:00
Despacho Proferido
-
10/06/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
21/12/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
11/11/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
06/11/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
03/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
30/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
29/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2009 00:00
Aguardando Providências
-
24/09/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
22/09/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
15/09/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
26/06/2009 00:00
Aguardando Providências
-
29/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
14/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
22/04/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
16/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
13/04/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/12/2008 00:00
Aguardando Providências
-
18/12/2008 00:00
Despacho Proferido
-
16/12/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
07/11/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
27/10/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
17/10/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/10/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/10/2008 00:00
Despacho Proferido
-
09/10/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2008 00:00
Aguardando Providências
-
03/10/2008 00:00
Despacho Proferido
-
01/10/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
22/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
05/09/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
05/09/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
25/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
11/07/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
26/06/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
18/06/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
17/06/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
11/06/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
20/05/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
20/05/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/05/2008 00:00
Despacho Proferido
-
06/05/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
19/03/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
17/03/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
31/07/2006 14:45
Arquivamento
-
08/03/2006 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2006 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2006 00:00
Sentença Proferida
-
07/12/2005 00:00
Despacho Proferido
-
06/10/2005 00:00
Despacho Proferido
-
05/08/2005 00:00
Despacho Proferido
-
31/05/2005 00:00
Despacho Proferido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2005
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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