TJSP - 1002300-13.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002300-13.2025.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Antonio Gonçalves Costa - 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUIZ ANTONIO GONÇALVES COSTA em face de ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS.
O autor busca, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel localizado na Avenida Jerônimo B.
Monteiro, 280, Mongaguá/SP, matrícula 26.976.
A concessão de tutela possessória liminarmente pressupõe demonstração da posse anterior, da prática de esbulho, da perda da posse em decorrência do esbulho e a data em que foi praticado, que deve datar de menos de um ano e um dia antes da formulação do pedido, nos termos do art. 561 do CPC.
No caso, o autor demonstra sua qualidade de inventariante e herdeiro do espólio de PRAZERES GONÇALVES COSTA, e a matrícula imobiliária n. 26.976 confirma que a de cujus figura como coproprietária do imóvel objeto da lide (fls. 313).
Da mesma forma, o esbulho possessório é comprovado pelo boletim de ocorrência de fls. 20/23, no qual consta expressamente o ingresso no imóvel pela requerida, que confirma que "invadiu a casa por que foi despejada da sua casa antiga que fica pelo bairro do agenor de campos, foi avisada por uma amiga que tinha uma casa abandonada e que daria para invadir".
O requisito temporal também se encontra satisfeito, uma vez que os fatos em questão datam de 04 de agosto de 2025 e a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil.
A situação narrada nos autos revela que o imóvel estava sob os cuidados da corretora de imóveis Alessandra Ribeiro Rocha, que exercia a vigilância do bem em nome do proprietário e inclusive fora imediatamente avisada acerca do ocorrido por vizinhos.
Pelo exposto, DEFIRO a reintegração da parte autora no imóvel indicado na inicial.
Concedo à ré prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada.
Deverá o Oficial de Justiça notificar a ré e, sem devolver o mandado em cartório, uma vez findo o prazo concedido, tornar ao local para constatação da desocupação voluntária ou, se a ré não tiver cumprido voluntariamente o quanto determinado, efetivar a reintegração.
Nesses termos, o prazo para cumprimento do mandado será de 60 dias.
Ficam autorizados a requisição do concurso de força policial, do Departamento de Assistência Social e do Centro de Zoonoses, bem como o arrombamento, pelo Oficial de Justiça, a seu exclusivo critério, a depender da complexidade da diligência.
Sendo necessário o arrombamento, competirá à parte interessada fornecer os meios necessários para tanto. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, incumbindo ao oficial de justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelas partes, na ocasião do cumprimento do ato que lhe couber. - ADV: RENATO NEGRETTI CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 61101/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002300-13.2025.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Antonio Gonçalves Costa - Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. - ADV: RENATO NEGRETTI CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 61101/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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