TJSP - 0013735-72.2022.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013735-72.2022.8.26.0053/05 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Rubens Cardoso de Mello -
Vistos.
Fls. 35/37: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos requerentes, que se qualificam como herdeiros de RUBENS CARDOSO DE MELLO, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Os postulantes juntaram certidão de óbito e documentos comprobatórios da condição de herdeiros, pleiteando habilitação nos presentes autos.
Assim, manifestem-se as demais partes sobre o pedido de habilitação de herdeiro(s) juntado aos autos.
Prazo: 5 dias.
O silêncio será considerado como anuência.
Em caso de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) herdeiro(s) levantar(em) o valor integral do crédito.
Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Decorrido o prazo, sem impugnação, e tendo em vista que a habilitação dos sucessores é instituto previsto nos artigos 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo possível mediante simples comprovação da condição de herdeiros, sem maiores formalidades.
Os requerentes demonstraram satisfatoriamente sua qualidade de herdeiros do falecido credor, juntando a competente certidão de óbito e documentos que evidenciam o vínculo sucessório.
Assim, defiro a habilitação pretendida, devendo os requerentes assumir o polo ativo da presente execução na condição de sucessores processuais.
Esclareço, contudo, que para eventual levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação de formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, ou documento equivalente que comprove a fração ideal pertencente a cada herdeiro.
Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos requerentes como sucessores do falecido RUBENS CARDOSO DE MELLO nos presentes autos.
Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito.
Intime-se. - ADV: MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP) -
14/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:01
Autos no Prazo
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20/05/2025 16:20
Autos no Prazo
-
20/09/2024 11:52
Autos no Prazo
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21/06/2024 16:22
Autos no Prazo
-
14/05/2024 23:48
Suspensão do Prazo
-
10/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:05
Autos no Prazo
-
14/12/2023 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 20:22
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
13/12/2023 13:12
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
13/12/2023 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 22:17
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
12/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:50
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2008
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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