TJSP - 1015663-47.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015663-47.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Aline Carvalho da Costa - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Por se tratar de regular exercício do direito constitucional de ação, sem relevantes abusos, deixo de condenar a autora às penas de litigância de má-fé.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, das NSCGJ e Art. 4º, da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15).
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ).
Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02).
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias.
Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03.
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
03/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:22
Julgada improcedente a ação
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03/09/2025 08:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:06
Ato ordinatório
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25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:41
Expedição de Carta.
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03/06/2025 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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31/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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