TJSP - 4000461-90.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000461-90.2025.8.26.0659/SP AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVAADVOGADO(A): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Requer o autor que seja deferida a suspensão das parcelas vincendas no seu cartão de crédito referentes às compras de pacotes de viagens junto a GOLFTRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA nas datas de 25/01/2025 e 10/05/2025.
Sustenta, em apertada síntese, que os termos pactuados para os pacotes de viagem contratado não foram e nem serão cumpridos pela referida agência de viagem, resultando no cancelamento de tais compras. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Pelo que se depreende da inicial, vislumbra-se verossimilhança nas alegações do demandante, residindo o periculum in mora na cobrança de valores atinentes aos meses vincendos do pagamento parcelado celebrado entre o autor e a agência de viagem que menciona na inicial.
Outrossim, reputa-se que a medida em questão se mostra dotada de plena reversibilidade (CPC, art. 300, § 3.º), visto que, na hipótese de improcedência da demanda, poderão ser, em tese, reincluídas as cobranças em questão nas faturas de cartão de crédito do autor ou, alternativamente, promovida a adoção de medidas expropriatórias pela ré em desfavor do demandante.
Para corroborar, citamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais Autor adquiriu, pela internet, notebook comercializado por terceira empresa, pactuando pagamento parcelado por meio de cartão de crédito administrado pelo Banco réu (agravante) Cancelamento da compra do notebook pelo autor junto à terceira vendedora do notebook, sem entrega do produto ao autor Cobrança pelo Banco réu (agravante) do valor relativo a compra cancelada e inscrição do autor em cadastro de inadimplentes, após o cancelamento do contrato Tutela de urgência deferida para suspensão da cobrança e suspensão da negativação do autor dos cadastros de inadimplentes, pena de multa cominatória Cabimento Probabilidade do direito alegado demonstrada (art. 300 do CPC) - Recurso negado.
Astreintes - Fixação de multa cominatória (astreintes) no valor de R$500,00, limitada a R$50.000,00 Admissibilidade de imposição da multa (astreintes) como meio de preservação da autoridade da decisão judicial Inteligência do art. 537, §1º, do CPC Valor da multa arbitrada de acordo com a razoabilidade Adequação da incidência da multa, porém, por evento de descumprimento, limitada a R$20.000,00 Recurso provido em parte.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2081375-86.2023.8.26.0000; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Relator: FRANCISCO GIAQUINTO; j. 09/05/2023; grifo nosso).
Sendo assim, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência para DETERMINAR ao requerido Itaú Unibanco S/A que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, promova a suspensão das cobranças atinentes às compras parceladas realizadas em 25/01/2025 e 10/05/2025 no cartão de crédito do autor (especificadas e relacionadas nos documentos anexados à inicial - "Outros 14" e "Outros 15"), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e intime-se o requerido, via Portal, tendo-se em vista que o mesmo está cadastrado no Domicílio judicial eletrônico.
Sem prejuízo da determinação supra, para maior celeridade do cumprimento da presente decisão, servirá a presente como Ofício, a ser impresso e encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora à requerida.
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência da sua designação (Art. 139, inciso VI do CPC).
Int. -
08/09/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:56
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 09:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54316, Subguia 53767 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.810,98
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000461-90.2025.8.26.0659 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Vinhedo na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 15:25
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:49
Link para pagamento - Guia: 54316, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53767&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - ANDRE LUIS DA SILVA - Guia 54316 - R$ 2.810,98
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28/08/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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