TJSP - 4002132-98.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS PAULO LOPES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002132-98.2025.8.26.0320/SP AUTOR: LUIS PAULO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDINEI ROCHA AMORIM (OAB SP459466) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais.
O autor alega que celebrou com a primeira requerida o contrato de compra e venda da moto HONDA, MODELO CB 600F HORNET, ANO 2008, PLACA HJV-1I58, no valor de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais), através do financiamento bancário junto ao segundo requerido.
Diz que quando da realização da vistoria obrigatória para registro junto ao DETRAN, o autor foi surpreendido com a informação de que o motor da motocicleta não era original, tendo sido substituído anteriormente.
Pede tutela de urgência para que o segundo réu suspenda as cobranças das parcelas do financiamento da moto bem como se abstenha de inserir o autor no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
Diante da pretensão do autor de rescindir o contrato celebrado com os réus, reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu Banco Fonte S/A se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como para suspenda a exigibilidade dos débitos, proibindo novas cobranças relacionadas à contratação ora em discussão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento da presente decisão, por se tratar de obrigação de não fazer.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Citem-se os réus para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Intime-se.
Limeira, @datadiamesanoextenso@ - no final -
04/09/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:14
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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04/09/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça
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04/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002132-98.2025.8.26.0320 distribuido para Ofício Único Da 3ª e 5ª Vara Cível da Comarca de Limeira na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:42
Despacho
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28/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS PAULO LOPES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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