TJSP - 1002438-35.2023.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002438-35.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Cavalcante dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio-doença proposta por BRUNO CAVALCANTE DOS SANTOS contra o INSS, sob o fundamento de que teria sofrido acidente de trânsito, em 08 de junho de 2022, em razão do que lhe foi concedido auxílio-doença, cessado em 10 de setembro de 2022.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que lhe seja concedido benefício previdenciário de auxílio-acidente, com o pagamento dos valores atrasados.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a produção de prova pericial (fls. 36/37).
Laudo pericial juntado às fls. 73/91.
O autor se manifestou quanto ao laudo às fls. 103/115.
A autarquia às fls. 127/128.
Réplica às fls. 133/138. É o Relatório.
FUNDAMENTA-SE, DECIDE-SE.
Trata-se de demanda na qual o autor pretende obter o benefício auxílio-acidente.
Para a concessão da benesse requerida nestes autos, se faz necessário comprovar a presença, cumulativamente, dos seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) ter sofrido acidente e (iii) ter remanescido sequela redutora e/ou permanente que comprometa a atividade laboral que desenvolvia a época do evento.
In casu, a qualidade de segurada da parte autora restou provada e até mesmo incontroversa.
Não por outro motivo, percebeu ele o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho.
Da mesma forma, quanto ao segundo requisito, conforme fls. 22, restou comprovado, visto os documentos que atestam que o autor foi submetido à cirurgia e permaneceu afastado por mais de 30 dias de suas atividades.
Entretanto, no que toca ao terceiro requisito, compulsando os autos, vê-se que o autor não comprovou a alegada incapacidade.
Isso porque, o expert concluiu em seu laudo de fls. 73/91 que o autor chegou a ser encaminhado para reabilitação fisioterápica, porém não realizada, restando ao exame físico discreta limitação da flexo-extensão do tornozelo esquerdo, sem sinais de hipotrofias musculares ou prejuízo da deambulação.
Portanto, no momento não se caracteriza incapacidade laborativa. (g. n.) (fls. 78).
Em sua manifestação de fls. 103/115, o autor não logrou demonstrar eventuais incorreções na análise do expert capaz de pôr em dúvida o trabalho técnico.
Portanto, não tendo sido apurado qualquer redução de capacidade laborativa do autor ao trabalho, não faz jus a qualquer benefício previdenciário, razão pela qual de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, julga-se IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, declara-se extinto o processo com resolução de seu mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixa-se de impor ao autor o ônus de pagar verbas de sucumbência ante o que dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Dê-se ciência à autarquia.
Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. - ADV: LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP) -
28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:20
Julgada improcedente a ação
-
29/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:40
Ato ordinatório
-
03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:05
Ato ordinatório
-
22/01/2024 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 10:12
Ato ordinatório
-
06/11/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 12:43
Ato ordinatório
-
16/08/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500379-31.2024.8.26.0128
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Bruna Tuany Vieira
Advogado: Pedro Sergio Dantas da Silva Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 14:24
Processo nº 1006226-25.2025.8.26.0229
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Rodnei de Godoy Cassiano
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 20:16
Processo nº 1005932-33.2024.8.26.0576
Humberto Luiz Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Anderson de Carvalho Sales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2024 16:45
Processo nº 0003798-71.2025.8.26.0590
Evelise Pio de Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Caio Machado Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 12:27
Processo nº 1501679-77.2023.8.26.0123
Municipio de Capao Bonito
Silvio Antunes da Costa
Advogado: Telma Aparecida Senciatti Rostelato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 12:44