TJSP - 1010187-65.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010187-65.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A - Aparecida Matiolli Fernades -
Vistos.
Concedo à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Considerando o rito especial da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, como no caso destes autos, deixo de apreciar a contestação apresentada antecipadamente ao cumprimento da liminar de apreensão do veículo, com espeque no artigo 3°, § 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, in verbis: "art. 3º -O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário; § 3º - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
Sobre a matéria, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 1040, estabelecendo que Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, cujo posicionamento é também do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo:
Por outro lado, no que se refere a análise da contestação, não merece reparo a r. decisão agravada.
Isso, porque, efetivamente, conforme bem apontado pelo MM.
Juízo a quo: 'Não cabe no procedimento aqui tratado a apreciação de contestação antes do cumprimento da liminar: (STJ, Tema 1.040/RR: Na ação de busca e apreensão de que trata o DecretoLei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar)', devendo aguardar momento oportuno' (fls.156/157, na origem, grifos não originais).
E a constitucionalidade do artigo 3° e suas sucessivas alterações já foi declarada pelo C.
Supremo Tribunal Federal, na seguinte Tese: 'O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo.' Assim, no caso dos autos, descabida a análise da contestação antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009849-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023).
Assim, a contestação será admitida apenas posteriormente ao cumprimento da busca e apreensão do veículo alienado, oportunidade em que as questões suscitadas serão examinadas.
Aguarde-se o cumprimento do mandado.
Intime-se. - ADV: ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB 59400/DF), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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