TJSP - 1011911-02.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011911-02.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wilson Roberto Viana - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, argumentando que há omissão na sentença proferida às fls. 175/182.
Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil.
A negativa do pedido indenizatório foi fundamentada na ausência de repercussões concretas à esfera da personalidade da parte requerente, ainda que reconhecida a inexistência da contratação.
Logo, ao contrário do alegado, a sentença embargada não incorreu em vício algum que exija esclarecimentos, não havendo que se falar em omissão e obscuridade.
Outrossim, o juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes (artigo 489, §1º, IV, do CPC).
Assim, verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos.
Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412).
In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. 2. 268/281: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado (requerido) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: GINO A.
CORBUCCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30295/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 16:59
Recebida a Petição Inicial
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10/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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