TJSP - 1000483-39.2024.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000483-39.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Erica Bromberg Sturm - Fls. 140/146: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP) -
02/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:52
Ato ordinatório
-
02/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000483-39.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Erica Bromberg Sturm - ERICA BROMBERG STURM moveu ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE VINHEDO e do ESTADO DE SÃO PAULO alegando em resumo que, em dezembro de 2023, foi diagnosticada com melanoma cutâneo - CID C43, metastático para pulmão, fígado e linfonodos, com lesão extensa axilar ulcerada e necessitava de tratamento médico oncológico. (fls. 01/21).
A tutela de urgência foi deferida a fls. 22/24.
O Município de Vinhedo foi citado pelo portal próprio, com as advertências legais, e apresentou contestação às fls. 34/48, alegando em resumo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica à contestação do Município de Vinhedo às fls. 86.
O Estado de São Paulo também foi citado pelo portal próprio, com as advertências legais, e apresentou contestação às fls. 87/95, alegando em resumo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica à contestação do Estado de São Paulo às fls. 98 O ilustre advogado da autora informou a morte da requerente (fls. 99), comprovada pela certidão de óbito de fls. 125/126. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato em razão da perda do interesse de agir superveniente à propositura da ação (art. 354 do CPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva do Município deve ser afastada porque o direito da autora ao tratamento pleiteado tem seu fundamento no art. 5º (direito à vida) e 196 (direito à saúde), ambos da CF.
O artigo 196 da CF estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, gênero do qual o Município e o Estado de São Paulo são espécies.
A autora comprovou que em dezembro de 2023 foi diagnosticada com Melanoma Cutâneo - CID C43, metastático para pulmão, fígado e linfonodos, com lesão extensa axilar ulcerada e que necessitava de tratamento médico (fls. 12/13).
Portanto, o interesse de agir da autora existia ao tempo em que a ação foi ajuizada porque os documentos juntados aos autos demonstraram que a autora, pessoa pobre (fls. 07/09), estava doente e precisava do tratamento oncológico adequado (fls. 12/21).
A escolha da conduta adequada ao tratamento de seu paciente é de responsabilidade exclusiva do médico, sendo presumida a sua idoneidade e competência técnica.
Entretanto, a ré morreu após a propositura da ação e o deferimento da tutela de urgência (fls. 125/126) e sua morte determina a extinção do processo.
Nesse sentido: "Apelação Ação de Obrigação de Fazer Medicamento - Pretensão de compelir a ré (FESP) a fornecer a medicação denominada "Nivolumabe" Deferimento da tutela de urgência - Posterior manifestação às fls. 122/124, informando que, devido a complicações do câncer, a autora veio a óbito Desaparecendo o interesse de agir, por causa superveniente à propositura da ação, justifica-se a extinção do processo com a condenação da ré nas despesas processuais e honorários advocatícios quando o requerido ensejou a propositura da ação - Verba honorária devida pela Fazenda Estadual, que deu causa ao ajuizamento da demanda - Princípio da causalidade Ausência de condenação da ré ao pagamento da verba honorária Descabimento Necessidade de observância ao princípio da causalidade Pretensão de aplicação do § 3º, II, do art. 85, CPC - Inadmissibilidade - Valor atribuído à causa de R$ 591.022,13 - Eventual condenação, ainda que no percentual mínimo sobre o valor da causa, implicaria enriquecimento sem causa e onerosidade para a parte contrária, sem o mínimo de razoabilidade Descabimento A bem da verdade, o Novo Código de Processo Civil, dentre outras falhas, não previu situação similar para quando o valor da causa fosse excessivamente alto, como é o caso sub judice, a considerar a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados - No caso em tela, deve ser aplicado o disposto no § 8º, do mesmo art. 85, em extensão, a fim de que prevaleça a razoabilidade e a equidade - Sentença de extinção mantida, todavia, com a condenação da verba honorária Recurso parcialmente provido, a fim de arbitrar os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.000,00" (TJSP; Apelação Cível 1043537-69.2020.8.26.0053; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021).
Os réus deram causa à propositura da ação, considerando que a ação foi proposta porque a autora não a teve a sua pretensão integralmente atendida antes do ajuizamento da ação.
Sendo assim, em razão do princípio da causalidade, devem os réus arcarem com os ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC e condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8ºA, levando-se em conta o pequeno valor da causa, em R$ 5.992,22 (ou seja, R$ 2.996,11 para cada requerida), valor mínimo de referência a título de honorários advocatícios previsto para a ação de procedimento comum pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (https://www.oabsp.org.br/upload/1584951305.pdf) (acesso nesta data).
Esta decisão não está sujeita a reexame necessário, considerando que o proveito da autora é inferior aos patamares legais do reexame obrigatório (art. 496, §3º, II e III, do CPC).
P. e I. - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP) -
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:27
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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13/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Réplica
-
16/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:58
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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