TJSP - 1012803-13.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012803-13.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniel Olivi Malta -
Vistos. 1.
Em que pese a presença do periculum in mora, dado ser público e notório o fato de que as anotações de dívidas nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito são suficientes para obstar o acesso ao crediário e aos diversos financiamentos existentes no mercado, ausente o fumus boni juris na pretensão deduzida pelo autor, eis que a constatação de inexistência da dívida, como alegado, ainda depende da instalação do contraditório, a fim de que o Juízo possa ter elementos para formar sua convicção, sobretudo porque a experiência tem mostrado que tais inscrições estão sendo realizadas com maior cautela pelos credores, com o escopo justamente de evitar responsabilidades indenizatórias.
Este Juízo, ademais, não perfila o entendimento de que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito deve ser suspensa ou cancelada apenas porque a dívida está sub judice.
No sentido deste entendimento: TUTELA ANTECIPADA - Banco de dados - Cadastro de inadimplentes - Exclusão ou abstenção de nome do devedor - Indeferimento - Reformulação do entendimento de que bastava a simples discussão judicial do débito - Precedentes do C.STJ que entende que devem concorrer, concomitantemente, outras condicionantes, como a) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e b) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa para o caso de contestação ser apenas do débito - Hipótese em que, no caso concreto, não está presente o fumus boni iures necessário à concessão da medida (art. 273, § 7º, do CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0194000-83.2012, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador Cardoso Neto, j. 31.10.2012).
Por tais razões, indefiro, por ora, o pedido de tutela formulado pelo autor. 2.
A fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça que formulou, determino ao autor que apresente, no prazo de 10 dias: a) cópias das três últimas declarações de imposto de renda, em sua integralidade, ou faça prova documental de sua isenção; b) cópias dos três últimos demonstrativos de pagamento; c) cópias dos três últimos extratos de todas as suas contas bancárias (contas correntes, poupança, investimento e de cartão de crédito).
Advirto o requerente, desde logo, que sua inércia implicará no indeferimento do benefício, sem ressalvas, sabido que este Juízo comunga do entendimento de que a simples declaração de pobreza não basta para sua concessão. 3.
Intime-se. - ADV: BRUNO ZAFALLON (OAB 443213/SP) -
03/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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