TJSP - 1028837-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028837-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila Campos de Sousa - Heloísa Barbosa Pinheiro Silvares Sociedade Individual de Advocacia e outro -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de honorários cumulada com pedido de nulidade/resscisão de acordo extrajudicial e indenização por danos morais, proposta por PRISCILA CAMPOS DE SOUSA em face das sociedades de advocacia HELOÍSA BARBOSA PINHEIRO SILVARES S.I.A. e RAPHAEL DE MORAES NETO S.I.A, em razão de contrato de honorários inicialmente estipulado em R$ 150.000,00 e posterior acordo extrajudicial reduzido para R$ 60.000,00, do qual a autora realizou pagamento parcial no montante de R$ 30.000,00.
Há, ainda, nos autos menção a execução de título extrajudicial em outro processo que trata dos mesmos valores.
A autora alega vício de consentimento (coação psicológica), abusividade e desproporcionalidade dos honorários e pede: nulidade/revisão do contrato e do acordo, arbitramento dos honorários em valor corresponder ao trabalho efetivamente prestado (tendo em vista o pagamento de R$ 30.000,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer, ainda, audiência de conciliação.
Os réus sustentam a validade dos instrumentos celebrados, a regularidade da cobrança, a existência de trabalho efetivamente prestado (descrevendo horas de atendimento e demonstração documental do trabalho técnico), bem como a formalização do acordo em cartório e o pagamento parcial pela autora.
Arguem preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido de arbitramento em face da existência de contrato e acordo, e impugnam o valor da causa.
Foram produzidas manifestações das partes quanto à instrução e ao interesse na conciliação.
Não houve pedido de produção de outras provas além das constantes nos autos. É o Relatório.
DECIDO Antes de adentrar o mérito, analiso a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Nos termos do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico efetivamente controvertido.
No caso, a pretensão deduzida pela autora restringe-se ao saldo remanescente do acordo extrajudicial (R$ 30.000,00), acrescido do pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 40.000,00.
Assim, o valor atribuído à causa revela-se adequado e será mantido.
Quanto à preliminar suscitada pelos réus de suposta ausência de interesse processual para arbitramento, observe-se que o magistrado deve examinar a alegação de vício de vontade quando suscitada na inicial; todavia, a simples alegação não afasta, desde logo, a eficácia de instrumentos regularmente formalizados, cabendo à parte que alega o vício o ônus de demonstrá-lo.
Assim, a preliminar não merece prosperar nesta fase processual.
Dos autos constam contrato de honorários, o posterior acordo extrajudicial formalizado em cartório alterando o valor para R$ 60.000,00, e pagamento parcial de R$ 30.000,00 pela autora.
Os réus juntaram documentação que demonstra o volume do trabalho realizado (petição inicial, peças e diligências referidas), além de afirmar a negociação e concordância da autora com os termos do acordo.
A autora, por sua vez, alega ter assinado sob pressão e em situação de vulnerabilidade, afirmando coação psicológica no momento da contratação e imputando desproporcionalidade aos valores cobrados.
A anulação de negócio jurídico por coação exige prova robusta de constrangimento tal que inviabilize a manifestação livre de vontade da parte.
No caso concreto, não se trouxe aos autos prova inequívoca e suficiente a demonstrar coação apta a anular o negócio: o acordo foi formalizado em cartório (circunstância que, em regra, prestigia a seriedade do ato), houve pagamento parcial e não há, nos elementos carreados, demonstração objetiva do estado de perturbação extrema capaz de viciar o consentimento no momento da assinatura do ajuste.
Por outro lado, os réus demonstraram prestação de serviços relevantes, indicando diligências e peça processual volumosa, e reduziram voluntariamente o valor inicialmente estipulado, o que afasta, em cognição sumária, a conclusão de abusividade flagrante a exigir a anulação do acordo.
A autora pede arbitramento dos honorários em valor correspondente ao trabalho efetivamente prestado, considerando que já pagou R$ 30.000,00.
Os réus, por sua vez, alegam que houve estipulação contratual e acordo que solucionou a controvérsia extrajudicialmente, inviabilizando a pretensão de arbitramento nos termos pretendidos pela autora.
Tendo em vista a formalização do acordo e a ausência de prova idônea de vício de consentimento que o macule, não há fundamento para substituir, nesta via, o ajuste livremente pactuado entre as partes.
O pedido de arbitramento, na prática, busca redução do valor pactuado; contudo, esse pedido depende da demonstração de invalidade do ajuste ou de sua manifesta excessividade, o que não restou comprovado à míngua de prova robusta em sentido contrário.
Por isso, não merece ser acolhido.
A pretensão indenizatória por danos morais demanda prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
As alegações de pressão psicológica e angústia são genéricas e não foram comprovadas em grau suficiente (não há laudo pericial, prova testemunhal produzida nos autos nem elementos objetivos que demonstrem humilhação ou violação de direitos da personalidade em patamar compensável).
Assim, o pedido indenizatório também é improcedente.
A imputação de litigância de má-fé feita pelos réus não encontrou lastro probatório suficiente: A autora exerceu o direito de ação ao buscar a tutela jurisdicional; as alegações apresentadas, embora discordantes e não provadas, não exibem comportamento processual que autorize a imposição da sanção por litigância de má-fé.
Vencida a autora em todos os pedidos formulados na presente ação, impõe-se a condenação nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando o valor atribuído à causa pela autora (R$ 40.000,00 correspondente ao saldo apontado nos pedidos: R$ 30.000,00 remanescentes do acordo + R$ 10.000,00 de danos morais), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quantia que se mostra suficiente e proporcional à prestação jurisdicional nesta fase.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA CAMPOS DE SOUSA na ação em epígrafe, nos termos da fundamentação.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais aos réus, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 40.000,00), correspondentes a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos no prazo legal.
Declaro que não há fundamento nos autos para aplicação de multa por litigância de má-fé.
Registre-se a existência de execução de título extrajudicial (processo n.º 1007754-11.2024.8.26.0268).
P.R.I.C. - ADV: HELOÍSA BARBOSA PINHEIRO SILVARES (OAB 375077/SP), HELOÍSA BARBOSA PINHEIRO SILVARES (OAB 375077/SP), RAPHAEL DE MORAES NETO (OAB 344844/SP), RAPHAEL DE MORAES NETO (OAB 344844/SP), TATYANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 149237/SP), ADRIANE GIANNOTTI NICODEMO (OAB 147918/SP) -
03/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:25
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:53
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 10:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 21:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012803-13.2025.8.26.0037
Daniel Olivi Malta
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Zafallon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 16:16
Processo nº 1007869-17.2024.8.26.0079
Banco Bradesco Financiamento S/A
Marina Esteves Souza
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 12:05
Processo nº 1003341-61.2025.8.26.0189
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Prefeitura Municipal de Macedonia
Advogado: Judite Beatriz Turim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2025 13:31
Processo nº 4000370-85.2025.8.26.0372
Condominio Edificio Villaggio Monte Mor
Artur Rodrigues dos Santos
Advogado: Fernando Passos Gama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:19
Processo nº 0000289-78.2023.8.26.0566
Lauandy de Souza
Jorge Brasil Ferro
Advogado: Camila Batista de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2021 15:50