TJSP - 1005863-90.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005863-90.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Batista da Silva - Foi determinada a emenda da inicial para recolher a taxa judiciária ou juntar documentos comprobatórios da insuficiência econômica (fl. 263/267).
Houve o decurso do prazo sem que o requerente providenciasse a emenda da inicial (fl. 272). É, em suma, o relatório.
Decido.
Não há qualquer documento nos autos apto a comprovar a insuficiência econômica do autor, razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça.
Por sua vez, a parte autora não recolheu as custas processuais devidas, mesmo intimada para tanto.
Sendo assim, diante da inércia da parte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas para cancelamento da distribuição, que deverá ser recolhido em favor do fundo especial de despesa do tribunal (fedtj. código 224-0) o equivalente a 5 ufesp's, nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei 11.608/2003 e do artigo 8º-A do Provimento CSM 2.684/2024, conforme alterado pelo Provimento CSM 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024.
Prazo: 5 dias.
Com o trânsito em julgado, intime-se, pessoalmente, a parte AUTORA para efetuar o pagamento das custas acima, no prazo legal, sob pena de inscrição na dívida ativa: a) R$ 185, 10.
Guia: FEDTJ; Cód. 224-0, Ano/Base: 2025; b) R$ 34,35; Guia: FEDTJ.
Cód: 120-1 (despesas de intimação da parte autora, via carta postal (AR) para pagamento, se necessário for) e/ou R$ 111,06.
Guia: FEDTJ, Cód: 451 -0 (a título de ressarcimento de diligência para intimação pessoal da parte autora, via mandado - Zona Rural).
Com o devido recolhimento, certifique-se e remeta-se ao cartório distribuidor para cancelamento da distribuição.
Não havendo notícia do pagamento, expeça-se a CDA e arquive-se.
P.
I.
C. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP) -
03/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:37
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 22:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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