TJSP - 0002070-54.2022.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002070-54.2022.8.26.0572 (processo principal 1000465-27.2020.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvia Aparecida Vieira de Oliveira - Joelma Pereira da Costa e outro - José Gomes da Costa -
Vistos.
Fls. 176: Verifico que a exequente pede a aplicação das seguintes medidas atípicas: a) a suspensão da CNH do executado, com comunicação ao DETRAN; b) restrição do uso de cartões de crédito e a inclusão/renovação do apontamento em cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa).
As medidas executivas atípicas ou meios executivos atípicos são admitidas pela jurisprudência, respeitados alguns requisitos.
Nesse sentido, o E.
STJ estabelece que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade (STJ, 3ª Turma, REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019).
O principal fundamento para as medidas atípicas é o art. 139, IV, do CPC/2015: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No caso do processo de execução, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como um importante instrumento para permitir a satisfação da obrigação exequenda, prestigiando o princípio do resultado na execução.
O E.
STF julgou o dispositivo constitucional: "São constitucionais desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados" (STF, Plenário, ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).
Segundo a Corte, as medidas atípicas que serão aplicadas devem ser avaliadas pelo juiz no caso concreto, "aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada".
Por conseguinte, admite-se a aplicação de tais medidas, porém mediante decisão fundamentada no caso concreto, respeitando-se, necessariamente: a) os direitos fundamentais da pessoa humana; b) os valores especificados no ordenamento processual; c) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu os pedidos de bloqueio de CNH e passaporte dos devedores - Insurgência da parte exequente - Descabimento - Medidas que se mostram excessivas, desbordando do objetivo da demanda - Restrição ao direito constitucional de ir e vir dos devedores que é inadmissível - Questão que, de todo modo, encontra-se suspensa - Superior Tribunal de Justiça que afetou os recursos especiais nº 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, para julgamento sob o rito de repetitivos (Tema 1137), com o objetivo de definir se, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é possível a aplicação de medidas executivas atípicas - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203025-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Extrajudicial Execução de Título Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da CNH (Carteira nacional de habilitação), cartão de crédito e passaporte Medida acautelatória atípica prevista no artigo 139, incisos II a IV do Código de Processo Civil Não cabimento na espécie Critérios da razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto bem observados pelo MM.
Juiz a quo Medida atípica e inadequada, desproporcional, que restringe direitos constitucionais da executada em que nada contribui para o deslinde da ação - Manutenção da r. decisão combatida Questão, inclusive, afetada pelo C.
STJ, nos REsp. nº 1.955.539/SP e REsp. nº 1.955.574/SP, sob o tema 1137, que suspendeu a possibilidade de aplicação de meios executivos atípicos à luz do artigo 139, inciso IV do CPC. - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2043389-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - diligências efetivadas que não se mostraram suficientes à satisfação do crédito exequendo - indeferido o pedido de quebra do sigilo bancário para solicitação de extratos de toda movimentação bancária do devedor - medida desarrazoada - ausência de demonstração de indícios de ocultação do patrimônios pelo devedor - pretensão à aplicação de medida coercitiva consistente na apreensão do passaporte e da CNH do executado, bem como suspensão dos cartões de crédito - art. 139, IV da lei de rito - questão que se encontra suspensa por determinação do STJ, de todos os feitos e recursos pendentes e que versem sobre a questão análoga ao que fora decidido nos REsp nº 1.955.539-SP e REsp nº 1.955.574-SP - Tema nº 1.137 - possibilidade de renovação do pedido após o julgamento da matéria pelo STJ - agravo improvido, com observação" (TJSP; Agravo de Instrumento 2170331-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024).
No presente caso, temos a seguinte situação: a) a presente execução foi distribuída em 04/10/2022 e a dívida atualizada totaliza R$ 3.317,97 (fls. 123); b) as pesquisas por ativos financeiros restaram negativas; c) não há indícios claros de que o devedor possui patrimônio expropriável, mantido de forma oculta, com o objetivo de frustrar a satisfação da execução. ; Por fim, vale ressaltar que a questão encontra-se suspensa, uma vez que o E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais nº 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, para julgamento sob o rito de repetitivos - Tema 1137, com o objetivo de "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de imposição de medidas executivas atípicas, nos termos da fundamentação.
A respeito da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, DEFIRO, pois se trata de medida típica, prevista no artigo 782, §3º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, devendo apresentar planilha atualizada de débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO GARCIA CUNHA (OAB 388384/SP), EDUARDO MUNHOZ MEORALLI (OAB 393225/SP), KAMILA SCANAVEZ PIANTINO (OAB 393756/SP), ROBERTO RAMOS (OAB 83392/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:12
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:42
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2025 02:00
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 17:07
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:16
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 17:16
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:14
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/06/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 12:17
Bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2023 20:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2023 23:32
Expedição de Carta.
-
26/02/2023 23:32
Expedição de Carta.
-
17/01/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 06:25
Recebida a Petição Inicial
-
11/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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