TJSP - 1002798-79.2020.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002798-79.2020.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Spazio Torino Empreendimentos Imobiliários Ltda - Condominio Mondo Italia Spazzio Roma -
Vistos.
Fls. 388/399: o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição esposada na súmula 481, do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em que pese possível situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Embora a empresa tenha apresentado prejuízos em 2023 e no primeiro semestre de 2024, a capacidade patrimonial demonstrada historicamente, o ativo robusto mantido e a natureza das operações comerciais evidenciam que possui condições financeiras para arcar com os custos processuais, não se enquadrando no perfil de necessitada para fins de concessão da justiça gratuita.
O patrimônio líquido negativo recente não afasta, por si só, a capacidade de custeio processual, considerando-se o contexto patrimonial global da empresa. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Portanto, indefiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Assim, intime-se a requerente para que recolha os honorários periciais arbitrados às fls. 377, no prazo de 15 dias, facultado o parcelamento em 03 prestações mensais, iguais e sucessivas, com recolhimento da primeira parcela também em 15 dias, sob pena de preclusão da prova técnica requerida. - ADV: KARINA ESTEVES NERY PIGATTI DA SILVA (OAB 185663/SP), LUÍS VINÍCIUS MACAN PESTILHO DE ARAUJO (OAB 452823/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/SP) -
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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26/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
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19/09/2022 23:17
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:13
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2022 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2021 05:54
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2021 13:24
Expedição de Carta.
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28/05/2021 17:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 22:18
Suspensão do Prazo
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11/03/2021 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2021 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2021 18:16
Decisão
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01/03/2021 15:56
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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