TJSP - 0001583-02.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001583-02.2025.8.26.0533 (processo principal 1008449-48.2021.8.26.0533) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Paula Renata Vasconcelos Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Paula Renata Vasconcelos Gonçalves em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao fornecimento do fármaco NABIX.
Intimada, a executada informou que requisitou ao Departamento Regional de Saúde a entrega do medicamento (fls. 52), bem como argumentou que eventual sequestro de verbas para aquisição do medicamento deverá ser limitada ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do Tema 1234/STF.
Em nova oportunidade, a executada apresentou as informações do Departamento Regional de Saúde, consignando que foram atualizadas as informações cadastrais da exequente, contudo, não comprovou o fornecimento da medicação.
Por sua vez, ante o decurso do prazo (fls. 88), a autora apresentou orçamentos e pleiteou a efetivação do sequestro de verbas no valor de R$ 26.400,00, considerando a não entrega do fármaco pelo ente público.
Decido.
Diante do decurso do prazo sem comprovação do cumprimento da ordem, possível o sequestro de verbas em face da executada.
Antes, porém, necessária a análise acerca da limitação do bloqueio à luz do Tema 1234/STF.
Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em referido tema, "na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor" (grifos colocados).
Neste sentido, o E.
TJSP já decidiu: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - A decisão agravada indeferiu o sequestro de verbas públicas para aquisição do medicamento, pois os orçamentos apresentados pelo exequente ultrapassem o limite do PMVG.
O Tema nº 1234 do Supremo Tribunal Federal, no item 3.2, dispõe que, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG - Desprovido o pleito de efeito suspensivo - Decisum mantido.
Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006010-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO.
TEMA Nº 1234/STF.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o sequestro de verbas públicas em valor superior ao limite definido pelo STF no Tema nº 1234, em cumprimento de sentença que tem por objeto o fornecimento de medicamentos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o entendimento vinculante do STF, notadamente da tese 3.2 do Tema 1234, referente às limitações ao cumprimento de tutelas envolvendo o fornecimento de medicamentos, é aplicável à hipótese de sequestro de verbas públicas.
III.
Razões de Decidir 3.
O STF estabeleceu que o fornecimento de medicamentos deve ser limitado ao menor valor entre o preço com desconto ou o valor já praticado em compra pública, conforme Tema nº 1234.
Proibiu, em qualquer hipótese, o pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG.
Prescreveu que a operacionalização da aquisição deveria ser providenciada pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 4.
A decisão agravada observou o entendimento vinculante do Tema nº 1234/STF, ao indeferir sequestro de verbas em valor superior ao teto do PMVG.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Nega-se provimento ao recurso, com a observação de que o cumprimento da decisão judicial deverá respeitar as teses fixadas pelo STF no âmbito do Tema nº 1234.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de tutelas de fornecimento de medicamentos deve respeitar as teses vinculantes firmadas pelo STF no âmbito do Tema nº 1234, quando houver subsunção ao tema.
Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 1234. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006008-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025).
No presente caso, pretende a autora o fornecimento do medicamento Nabix, o qual tem como princípios ativos o Canabidiol + Tetrahidrocanabidiol, medicamento que, conforme consignado no v. acórdão dos autos de conhecimento (fls. 477/494 daqueles), bem como consulta realizada por este Juízo nesta data, não possui registro na ANVISA.
O fármaco NABIX é listado, apenas, na NOTA TÉCNICA Nº 52/2025/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, sendo os procedimentos de importação de produtos derivados da Cannabis estabelecidos pela Resolução RDC nº 660/2022, considerando a ausência de registro na ANVISA.
Embora não se olvide do teto máximo estabelecido no item "3.2" do Tema 1.234/STF para aquisição de medicamentos em cumprimento às determinações judiciais, o fármaco NABIX não resultou encontrado na lista de PMVG, ofuscando sua utilização para limitação do valor a ser bloqueado, não havendo encarte ou indicação do valor máximo pela executada (fls. 53/55).
Ademais, devidamente intimada para manifestação a respeito, a executada se limitou a informar que acionou o Departamento Regional de Saúde para que preste informações em 07/08/2025 (fls. 96), deixando de indicar o valor que entende devido até a presente data, reforçando a tese de ausência de valor de registro pelo Poder Público.
Pontua-se que os orçamentos encartados indicam que o fármaco é adquirido por importação (fls. 64/70 e 76/77).
Ante o exposto, defiro o sequestro de valores em face da Fazenda do Estado de São Paulo no importe do menor orçamento apresentado - R$ 26.400,00 (fls. 65). Às providências via SISBAJUD, com urgência.
Registro que a parte autora apresentou termo de responsabilidade (fls. 58/60).
Efetivada a constrição, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora, devendo apresentar os dados bancários (formulário MLE), fixado o prazo de 10 (dez) dias para prestação de contas.
Int. - ADV: BIANCA GUTIERRES DA SILVA (OAB 484209/SP) -
25/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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17/08/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:21
Juntada de Mandado
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29/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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