TJSP - 1006359-28.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:21
Arquivado Provisoriamente
-
15/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006359-28.2025.8.26.0048 - Monitória - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz – Asf - Nota de cartório: Ofício disponível para impressão e protocolo pela parte interessada. - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP) -
28/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006359-28.2025.8.26.0048 - Monitória - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz – Asf -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão a fl. 170.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que deixou de se manifestar sobre o pedido de expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito (SPC) para exclusão de anotação relativa à presente demanda judicial no cadastro da requerida, bem como sobre o pedido de isenção de custas processuais (fls. 174/176). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Tenho que os embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, somente se admitem embargos de declaração diante de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada deixou de se manifestar a respeito dos pedidos formulados pelas partes no item 8 da petição de acordo (fls. 139), sendo tal análise essencial ao completo julgamento da questão posta.
De fato, as partes expressamente requereram: (a) a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito (SPC) para exclusão de qualquer anotação ou menção relativa à presente demanda judicial no cadastro vinculado ao CPF da requerida, tendo em vista que, embora não tenha havido determinação judicial de inclusão nem negativação administrativa pela requerente, consta nos registros do referido órgão a existência da presente lide como restrição creditícia; e (b) a isenção do pagamento de custas em razão da transação ocorrida, com fundamento no § 3º do art. 90 do CPC.
A decisão embargada, contudo, limitou-se a homologar o acordo e suspender a execução até seu integral cumprimento, sem apreciar os demais pedidos formulados.
Desta feita, por esses fundamentos, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos para integrar a decisão embargada, que passa a constar com a seguinte redação adicional: "Defiro a expedição de ofício ao SPC para que seja determinada a exclusão de qualquer anotação ou menção relativa à presente demanda judicial (processo n. 1006359-28.2025.8.26.0048) no cadastro vinculado ao CPF da requerida ROSEANE ARANTES DE MELO (CPF *05.***.*92-06), tendo em vista a celebração de acordo entre as partes.
Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, observada a proporção de 50% para cada uma, tendo em vista a transação celebrada." Por fim, quanto ao prequestionamento de preceitos legais e constitucionais, nos termos dispostos pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos na decisão todos os elementos eventualmente suscitados pela parte embargante.
Intime-se. - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP) -
25/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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13/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 05:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:24
Expedição de Carta.
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04/08/2025 11:23
Recebida a Petição Inicial
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04/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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