TJSP - 0003026-14.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003026-14.2025.8.26.0007 (processo principal 1003346-86.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Renan Santana da Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação (fls. 79/82) ao cumprimento de título executivo judicial, em que a executada alega excesso de execução, porque o valor dos honorários de sucumbência teria sido quantificado de forma exagerada pela exequente, gerando enriquecimento ilícito.
O exequente manifestou-se contrariamente (f. 89/90).
O Ministério Público apresentou parecer pugnando pela rejeição da impugnação nos termos do §5º do art. 525 do Código de Processo Civil e pela liberação dos honorários advocatícios da exequente e transferência ao juízo da interdição (f. 116/118).
Decido.
Nos termos do art. 918, inc.
III, aplicável ao caso por força do art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aprecio diretamente o mérito da impugnação, uma vez que protelatória.
A executada deixou de juntar a planilha de cálculo da execução, de modo a demonstrar o excesso alegado, o que conduz à rejeição liminar da defesa (art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil).
Tal conduta configuradefesa procrastinatória, que não atende aos requisitos legais mínimos para apreciação do mérito da impugnação.
Esta matéria, inclusive, já foi sedimentada em julgamento de recurso repetitivo pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, entendimento que tem prevalecido mesmo com a alteração do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2.
Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3.
Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4.
Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp nº 1.387.248/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07.05.2014) Ônus é uma posição jurídica de necessidade, pela qual ao titular do encargo é concedida a faculdade da realização de uma conduta no seu interesse, e cuja não realização afeta este interesse próprio do onerado, em seu detrimento. É o que ocorre com a executada, deixando de fazer a prova de sua alegação.
Posto isto, por decisão interlocutória, rejeito a impugnação, prosseguindo-se a execução e determinando a liberação por MLE dos honorários advocatícios, bem como a transferência do valor remanescente aos autos de interdição nº 1005763-75.2022.8.26.0007, para deliberação junto àquele juízo.
Incabíveis honorários nesta fase (Súmula 519 do E.
Superior Tribunal de Justiça: na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). 2) Considerando o depósito de f. 86/87, indique a exequente o valor exato e atualizado relativo aos honorários advocatícios para liberação, juntando o formulário de MLE pertinente.
Prazo: 05 dias.
O valor remanescente deverá ser encaminhado pela Secretaria Judicial aos autos de interdição nº 1005763-75.2022.8.26.0007 (2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro), comunicando-se por ofício.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 450755/SP), JULIANA BRASSEA SILVA (OAB 373788/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP) -
03/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:29
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009602-35.2025.8.26.0100
Carneiro e Maranesi Sociedade de Advogad...
H.a.m Odontologia LTDA
Advogado: Ricardo Ricco Scombatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 14:11
Processo nº 1000142-08.2023.8.26.0187
Antonio Carlos de Paula
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Clara Lucarelli de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2023 17:13
Processo nº 1000181-81.2025.8.26.0236
Benedita Elisa dos Santos Scanavaca
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leticia de Carvalho Costa Tamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 09:33
Processo nº 1000184-63.2025.8.26.0615
Leonilda Cristina Fernando Perez
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Matheus Negri Sivieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 14:40
Processo nº 1001766-50.2024.8.26.0028
Jose Roberto Vitoriano Dias
Maria Auxiliadora da Silva Dias
Advogado: Aline Borges da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 17:05