TJSP - 1002169-37.2022.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002169-37.2022.8.26.0659 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Frank Galdi Mossato -
Vistos.
Fls. 124/136: recebo como emenda à petição inicial.
Retifique-se o polo ativo da lide para que dele passe a constar, além de FRANK GALDI MOSSATO, também sua esposa CRISLAINE APARECIDA GOMES PINTO MOSSATO.
Retifique-se o polo passivo da lide para que dele passe a constar, além de CONDOMÍNIO VIENNA I, também DAVID JOSÉ CATELAN e GLÁUCIA FERREIRA LEITE CATELAN. Às fls. 131/133, o autor aparentemente comprovou haver retificado o cadastro processual para incluir nos polos respectivos as pessoas acima que passaram a figurar como partes nesta ação.
Verifique o cartório o cadastro processual foi adequadamente retificado, corrigindo-o em caso negativo.
A decisão de fls. 121, como se pode ver, determinou que o autor apresentasse a escritura que pretende seja retificada, documento indispensável à propositura da ação e para que seja possível conhecer quem participou da produção do ato que se pretende retificar.
Observo, contudo, que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que possa ser entendido como a escritura que pretende ver retificada, mas apenas documentos particulares relacionados à aquisição do imóvel (fls. 24/39, 40/42, 43/48) cópia da matrícula nº 21.007, do CRI de Vinhedo (fls. 126/130).
Trata-se, portanto, de pedido de declaração de domínio e retificação de registro para que fique constando da matricula imobiliária as medidas pretendidas a fls. 07, ao contrário do que consta no Registro de Imóveis (fls. 49).
Sem prejuízo do cumprimento pelo Cartório do que acima foi certificado, citem-se os requeridos pelo correio para oferecerem contestação em 15 dias, consignando-se que se eles não contestarem a ação serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344 do CPC), observando-se o procedimento comum.
A audiência de conciliação poderá ser designada após a citação, caso se verifique o interesse recíproco na realização do referido ato.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: FABRICIO GOMES PAULINO (OAB 432633/SP) -
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2024 11:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2023 15:19
Decisão Determinação
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09/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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