TJSP - 0000210-14.2021.8.26.0520
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000210-14.2021.8.26.0520 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUIZ CARLOS COSTA LIMA -
Vistos.
Trata-se de procedimento disciplinar instaurado para a apurar eventual falta disciplinar praticada pelo executado LUIZ CARLOS COSTA LIMA, por fato ocorrido em 10/06/2025, consistente em desacato (fls. 265/291).
O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor.
Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave.
Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório.
Decido.
Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP.
Primeiramente, a jurisprudência do E.
STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." Nenhuma irregularidade ocorreu no processo administrativo, tendo se procedido ali com estrita observância a todos os princípios legais pertinentes, sobretudo contraditório e ampla defesa.
Ouvido a respeito dos fatos a fls. 316, o sentenciado negou a prática da falta, afirmando que, na data dos fatos, estava realizando trabalho externo de capinação pelo bairro de Tude Bastos, em Praia Grande, momento em que avistou um tumulto, no qual um sentenciado gritava com os guardas municipais.
Continuou trabalhando até foi ordenado que deixassem as ferramentas para procedimento de revista.
Todos foram conduzidos à delegacia.
Com efeito, a falta disciplinar restou caracterizada e conquanto tenha apresentado versão exculpatória, os motivos não são suficientes para elidir a imposição de penalidade para seus atos.
Por outro lado, entendo que a conduta perpetrada pelo sentenciado não caracteriza falta grave, melhor se amoldando à conduta prevista no artigo, Artigo 45, inciso I da Resolução SAP 144/10, que estabelece que considera-se falta disciplinares de natureza média: I- atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos.
Assim, não tendo a conduta perpetrada pelo reeducando gerado maiores consequências, a meu aviso, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da ressocialização que regem o cumprimento da pena, entendo que o caso sub examine melhor se amolda à prática de falta disciplinar de natureza média, prevista no artigo 45, inciso I, da Resolução SAP nº 144/2010 (Regimento Interno dos Presídios), a qual mostra-se suficiente para enquadrar o apenado aos ditames da Lei deExecuçãoPenal.
Ante o exposto, desclassifico a falta disciplinar para de natureza média em desfavor do executado LUIZ CARLOS COSTA LIMA, RG: 20461573, RJI: 170318790-04, preso e recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá.
Por conseguinte, determino o restabelecimento do regime semiaberto anteriormente outorgado ao apenado, cabendo à autoridade custodiante providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a transferência do cativo para estabelecimento penal adequado ao regime ora fixado.
Deve ser observado assim o prazo de 06 (seis) meses, a contar da falta disciplinar para reabilitação da conduta.
Mister ser faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido (LEP, art. 112, § 7º).
Comunique-se o estabelecimento penal para os devidos fins.
P.I.C. - ADV: KATHLLEN CRISTINA LIMA MESSIAS (OAB 470150/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:44
Homologada a Falta Disciplinar
-
27/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:01
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Falta Grave
-
14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:36
Determinada a Regressão de Regime
-
16/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:51
Declarada a Remição
-
19/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:02
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 21:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:49
Autorizada a Transferência do local da Execução da Pena
-
14/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:21
Homologado o Cálculo
-
15/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/06/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/06/2023 11:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/06/2023 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:30
Homologado o Cálculo
-
04/04/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:32
Concedida Progressão de regime
-
31/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:02
Homologado o Cálculo
-
29/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:20
Declarada a Remição
-
23/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 18:44
Expedição de Ofício.
-
15/06/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 16:05
Homologado o Cálculo
-
15/06/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2021 17:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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