TJSP - 1003540-16.2025.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 02:00
Suspensão do Prazo
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21/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003540-16.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sergio Denis Sanchez Caballero -
Vistos.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a pretensão autoral se alicerça em um contrato de seguro de vida em grupo, do qual o requerente alega ser beneficiário.
A elucidação da controvérsia, notadamente no que tange à extensão da cobertura e aos limites da obrigação da seguradora, perpassa, impreterivelmente, pela análise pormenorizada do instrumento contratual que rege a relação jurídica entre as partes.
Nesse diapasão, para a escorreita análise da pretensão e a verificação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, afigura-se imprescindível que venha aos autos a cópia integral da apólice de seguro vigente à época do infortúnio (01/09/2023), incluindo-se as suas condições gerais, especiais e particulares.
Tal providência é essencial para delimitar o objeto da lide e permitir o exercício do contraditório de forma plena pela parte adversa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos o instrumento contratual completo e vigente na data da ocorrência do acidente pessoal, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para as deliberações ulteriores, inclusive quanto à citação da parte ré.
Intime-se. - ADV: MARIA TEREZA DE FREITAS FAGUNDES (OAB 125307/MG) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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