TJSP - 0000493-04.2024.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000493-04.2024.8.26.0400 (processo principal 1005275-08.2022.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amilton Cezar Azevedo - - Marcia Jeane Andrade de Medeiros - Spe Wsga 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a. -
Vistos.
Oficie-se à administradora do empreendimento Solar das Águas localizado na Rua R1, s/n, Lote 11, Quadra 26, Jardim Santa Efigênia, Olímpia/SP, CEP: 15.400-970, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos a relação de cotas e apartamentos pertencentes à executada, a SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Com as informações nos autos e, não sendo encontrados bens suficientes à satisfação do débito, passíveis de penhora, acolho o requerimento de fls. 243/244 para, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, DEFERIR a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada até a satisfação total da dívida cobrada nestes autos (R$ 74.347,16 - fls. 245).
O caso seria, portanto, de nomeação, desde logo, de um administrador-depositário para o encargo, na forma do artigo 866, § 2º, do CPC.
No entanto, considerando que "o juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função" (artigo 869 do CPC), faculto ao(à) executado(a) depositar em juízo, todo dia 10 (dez) de cada mês, o percentual objeto da constrição, acompanhado da devida prestação de contas e dos balancetes respectivos, já que referida providência se afigura mais célere ao(à) credor(a) e menos onerosa às partes, além de respeitar o disposto no artigo 805 do CPC.
Nesse sentido: "RECURSO Agravo de Instrumento Penhora sobre o faturamento Matéria que restou definida pelo ato judicial anterior à r. decisão agravada, que permaneceu irrecorrida, e não pela posterior, que nomeou administrador judicial Intempestividade do recurso, quanto a essa questão.
RECURSO Agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício.
EXECUÇÃO A nomeação de administrador judicial, na forma do §2º, art. 866, CPC/2015, é requisito essencial para a efetivação da penhora de percentual de faturamento da empresa devedora, hipótese prevista no inciso X, art. 835, CPC/2015 - Agiu com acerto o MM Juízo da causa em nomear administrador judicial, para fins de consecução da penhora sobre o faturamento deferida nos autos, ainda mais quando o representante legal da devedora, anteriormente nomeado como 'depositário e encarregado de depositar em Juízo os valores penhorados até que se atinja integralmente o valor devido' quedou-se inerte - Descabe a nomeação de sócio da devedora como administrador judicial, visto que a escolha deve ser de livre nomeação do Juiz, quanto inexistente indicação de comum acordo entre as partes, a teor do art. 862, § 2º, c.c. art. 866, § 3º, do CPC, como acontece no caso dos autos, sendo, a propósito, relevante salientar que, na espécie, não se discute a qualificação do administrador nomeado.
Recurso conhecido, em parte, e desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2092349-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) Caso não o faça desde o primeiro mês, voltem-me os autos conclusos para nomeação de um administrador-depositário, na forma do artigo 869 do CPC.
Com o primeiro depósito nos autos, ter-se-á por constituída a penhora, independentemente de quaisquer formalidades, a partir de quando o(a)(s) executado(a)(s) terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito em relação à referida constrição.
Intime-se. - ADV: MARCELO JÂNIO ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 478202/SP), MARCELO JÂNIO ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 478202/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), MARCELO JÂNIO ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 478202/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 21:48
Suspensão do Prazo
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13/08/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 19:25
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 07:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:51
Arquivado Provisoriamente
-
09/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 13:16
Ato ordinatório
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08/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 16:12
Ato ordinatório
-
18/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2024 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 00:23
Bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 14:28
Decisão de Evolução de Classe
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13/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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