TJSP - 1002568-61.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002568-61.2025.8.26.0659 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dalilo Renato Guimarães - Regival Bento da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo que estabeleceu obrigação de fazer ao executado.
Os autos a que se referem o presente incidente são os autos do processo nº 1000142-18.2021.8.26.0659, deste juízo, que tramitaram também em meio digital, razão pela qual não se faz necessária a aplicação do art. 522, do CPC, no presente caso.
Apense-se ao procedimento da fase de conhecimento.
Ao autor foram deferidos os benefícios da justiça gratuita nos autos principais (fls. 18, daqueles autos).
Alega o exequente que, nos autos do processo principal, as partes estabeleceram que o executado providenciaria a emissão da segunda via do documento de transferência de um veículo que dele foi adquirido pelo exequente, e que o faria no prazo de 45 dias da assinatura do instrumento de transação, para viabilizar posterior transferência do bem para o nome do comprador.
Afirma que o executado não cumpriu a obrigação após decurso do prazo em questão, e que no momento se encontra preso, razão pela qual o cumprimento da obrigação pelo devedor está inviabilizado.
Diante disso pede, em sede de tutela de urgência, que este juízo autorize terceiro (despachante credenciado) a providenciar, em nome do executado, a emissão da segunda via do CRV do veículo; e, determine que o DETRAN/SP proceda a transferência da propriedade do bem para o nome do exequente.
A tutela de urgência deve ser indeferida.
Primeiro por considerar que o cumprimento da obrigação cabe primeiramente ao executado sobre quem não há nos autos nenhuma evidência nestes autos de que o executado esteja realmente preso ou impossibilitado de cumprir a obrigação que assumiu.
No caso em apreço, segundo relato inicial, não vislumbro situação de urgência extraordinária a recomendar a concessão da medida com base na irreparabilidade do dano ou na maior dificuldade de sua reparação, sobretudo porque o acordo entre as partes foi assinado há mais de 01 ano, em 14/06/2024 (fls. 25/26).
Com efeito, o alegado direito do autor depende de análise mais criteriosa do alegado, sob o crivo do contraditório, não existindo neste momento prova inequívoca dos fatos narrados e/ou perigo da demora.
Assim, indefiro por ora a tutela de urgência, sem prejuízo do reexame das medidas após o contraditório.
No mais, intime-se a parte executada, na pessoa de sua advogada, para satisfazer a obrigação de fazer assumida no acordo de fls. 25/26, homologado às fls. 27, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de cominatória a ser arbitrada oportunamente, em caso de descumprimento injustificado.
Int. - ADV: MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), ANA CAROLINA ALMEIDA MIRANDA COIMBRA CAMPOS (OAB 404697/SP) -
19/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001491-08.2019.8.26.0439
Wesley Diego Lino Andreolli
Wilson Moreira Rocha
Advogado: Natalino Soler Mioto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2019 15:45
Processo nº 1091149-27.2025.8.26.0053
Adriano Bezerra de Macedo
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Jose Ricardo Adam
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 19:10
Processo nº 4001849-30.2025.8.26.0529
Carlos Alberto Albino Junior
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Jordana Dayme Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 09:44
Processo nº 1500492-59.2023.8.26.0535
Andresson Cavalcanti de Araujo
Mm Juiz de Direito da 2 Vara da Familia ...
Advogado: Giovana Aparecida Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2024 13:09
Processo nº 1500492-59.2023.8.26.0535
Justica Publica
Andresson Cavalcanti de Araujo
Advogado: Cecilia de Albuquerque Coimbra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2023 13:06