TJSP - 4000271-37.2025.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000271-37.2025.8.26.0301/SP AUTOR: ALESSANDRO APARECIDO RIBEIROADVOGADO(A): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAÚJO (OAB PE051721) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 e seguintes do CPC, constitui benefício em favor dos comprovadamente hipossuficientes, permitindo o amplo acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao afastar a obrigação de recolhimento de custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, tal benefício não possui o condão de milagrosamente excluir os custos de estrutura e pessoal inerentes ao desenvolver de um processo judicial.
Assim, o benefício é exercido em detrimento do Erário Público e, indiretamente, dos demais jurisdicionados que não usufruem do mesmo benefício.
Por tal motivo, a apreciação das condições para concessão ou não do benefício exige cautela por parte do julgador, a fim de se evitar a concessão do benefício para partes que não sejam reais destinatários da norma.
Também por se tratar de benefício, incumbe à própria parte o ônus da comprovação da alegada hipossuficiência, inclusive sujeitando-se a abertura de sua real situação econômico-financeira. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de: 1) demonstrativos de salário/aposentadoria dos três últimos meses; 2) declaração de imposto de renda dos 2 últimos anos enviada à Receita Federal; 3) extratos de todas as contas bancárias e cartão de crédito dos últimos seis meses, acompanhado de juntada do relatório CCS do Registrato (BACEN). 4) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida pessoalmente junto ao cartório local ou eletronicamente, ao custo de R$ 7,13 ("Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel"); e 5) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em “Serviço Online” e depois na coluna “Veículos”.
Feito isso, escolha a opção “Seu Veículo – pesquisas e certidões” para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação).
Alternativamente, recolha a taxa judiciária própria e despesas de citação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. -
29/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:36
Decisão interlocutória
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28/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO APARECIDO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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