TJSP - 1513341-03.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Famliar Contra a Mulher de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1513341-03.2024.8.26.0576 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - Rodrigo Lopes Zingaro e outro - MARCELA SAMUEL DA SILVA ZINGARO -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo requerido visando a REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, sob a alegação de que a vítima faz uso das medidas protetivas de urgência com intuito de afastar a convivência do genitor com os menores (fls. 299/306).
A representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas (fls. 352/354).
As medidas protetivas de urgência, cujo escopo maior é a proteção da integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, foram concedidas em cognição sumária a partir das declarações prestadas pela ofendida, nos exatos termos do que estabelece o art. 19, §4º da Lei nº 11.340/2006 (LMP).
Ressalte-se que a medida protetiva somente pode ser indeferida em caso de inexistência de risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §4º da LMP).
Nesse sentido, considerando que as declarações da ofendida bastam para o deferimento das medidas protetivas de urgência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO.
TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
PALAVRA DA OFENDIDA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2.
A matéria relativa ao alegado excesso de prazo para a conclusão da investigação policial, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 4.
O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, ou a extinção da punibilidade, o que não foi demonstrado neste recurso. 5.
Apresentada fundamentação concreta pela decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, a existência de indícios suficientes da prática de lesão corporal, especialmente pelas declarações prestadas pela vítima, tendo em vista também que a ofendida vem sendo vítima de ameaças e agressões por parte do requerido, não há ilegalidade. 6.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade. 7.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no RHC 97294 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2018/0090182-0, Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão Julgador T6 SEXTA TURMA, Data do Julgamento 09/10/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2018).
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (LMP) prescindem da ocorrência de infração penal (crime ou contravenção penal), ou seja, podem ser concedidas em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da LMP), mesmo quando o fato noticiado é penalmente atípico, independentemente de ação penal ou cível, inquérito policial ou boletim de ocorrência (art. 19, §5º da LMP).
Além disso, as medidas protetivas devem vigorar enquanto persistir risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §6º da LMP).
No caso dos autos, não obstante os argumentos expostos pelo autor, as circunstâncias narradas demonstram que a relação entre as partes permanece extremamente conturbada, não se mostrando prudente, ao menos por ora, a revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas.
Com efeito, consta dos autos que as partes demandam na Vara de Família e Sucessões desta Comarca Ação de Guarda (autos n.º 1016908-02.2024.8.26.0576), Ação de Alimentos (autos n.º 1017603-53.2024.8.26.0576) e Ação de Divórcio Litigioso (autos n.º 1001430-26.2024.8.26.0358).
Ademais, dada a natureza cautelar e emergencial das medidas protetivas, as declarações da vítima são suficientes para a imposição e manutenção das medidas, não havendo nenhum fato novo para infirmar as declarações por ela prestadas.
Outrossim, a matéria analisada dispensa dilação probatória em cogniçãoexauriente, o que se mostra incabível em sede de medidas protetivas de urgência, devendo o autor, assim querendo, intentar ação de conhecimento (p.ex., regulamentação das visitas) no juízo competente da Família.
Ressalte-se que a decisão concessiva de medidas protetivas de urgência proferida por este juízo especializado (Vara da Violência Doméstica - VVD) não invalida e nem se sobrepõe à eventual decisão de outro juízo (Vara da Família - VF), desde que esta tenha sido proferida posteriormente e com prévio conhecimento da medida protetiva existente.
Nesse caso, as referidas decisões devem coexistir em perfeita harmonia, sem qualquer sobreposição, até por se tratar de juízos de competência distinta, mas de igual hierarquia jurisdicional.
Assim, havendo decisão posterior do juízo da Família, com prévia ciência das medidas protetivas impostas, permitindo que o averiguado visite o(a) filho(a) pessoalmente em dias e horários fixados, não há se falar em eventual descumprimento da decisão que deferiu medidas protetivas em favor da ofendida.
Em caso contrário (ausência de decisão da VF posterior à medida protetiva), permanece a necessidade de interposta pessoa (avós, tios, dentre outros) para intermediar a busca e a entrega do filho, sob pena de incorrer no delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Por fim, observo que as medidas protetivas foram fixadas exclusivamente em relação à ofendida e não se estendem aos demais familiares (como filhos), até porque as declarações da ofendida (fls. 12/14 e 163/166) não relatam agressões a terceiras pessoas ou a filhos.
Assim, não há óbice ao exercício de eventual direito de visitas pelo autor, desde que o faça mediante interposta pessoa para evitar contato com a ofendida ou nos termos estabelecidos pelo juízo competente (Vara de Família).
Diante do exposto, por não vislumbrar modificação da situação fática, fica indeferido o pedido do averiguado e MANTIDAS as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da ofendida.
No mais, aguarde-se a juntada dos relatórios de acompanhamento da medida pelo setor técnico.
Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO.
Int. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), ROSÂNGELA DE FÁTIMA TEIXEIRA FERNANDES (OAB 382631/SP) -
27/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:08
Indeferido o pedido
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18/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 10:55
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 10:55
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 10:54
Juntada de Mandado
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17/07/2025 10:53
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 10:53
Juntada de Mandado
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17/07/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:36
Deferido o Pedido
-
11/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 11:06
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:22
Arquivo Provisório - Cautelar em Vigor
-
03/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:46
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:50
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:45
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:42
Concedida Medida Protetiva
-
25/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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