TJSP - 1003271-97.2016.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003271-97.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Ozorio Mendes da Silva - Haroldo Claudio Marschner Hager - - Iracema Braga Hager -
Vistos.
ANTÔNIO OZÓRIO MENDES DA SILVA ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória contra HAROLDO CLAUDIO MARSCHNER HAGER.
Em suma, afirmou que, em 13 de novembro de 2012, recebeu do requerido autorização para proceder à venda dos lotes 08, 09 e 10, da Quadra "E", do loteamento denominado Chácaras Verdes da Cantareira, Portal II, nesta comarca, pelo valor de R$ 80.000,00, a serem pagos da seguinte forma: R$ 40.000,00 de sinal e princípio de pagamento e o saldo restante quando da assinatura da escritura.
Ocorre que decidiu adquirir os lotes em questão, tendo depositado o valor de R$ 35.200,00 na conta da esposa do requerido, Sra.
Diléa Janaina da Costa, tendo descontado a comissão.
Buscou de todas as formas contato com o requerido, para que este lavrasse a escritura e pudesse receber o restante do valor, conforme comprovam os e-mails juntados, mas este quedou-se inerte.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que os lotes indicados na exordial sejam adjudicados a si bem como seja deferido o depósito do saldo remanescente em Juízo.
Juntou documentos (p. 05/33).
O autor foi instado a juntar certidão atualizada da matrícula de cada lote bem como emendar à inicial, para transmudar a ação para obrigação de fazer (p. 34), o que o fez às p. 37/50.
Recebida a emenda à inicial e instado (p. 51/52), o autor se manifestou (p. 61/64).
Recebida a emenda à inicial e determinada a inclusão de a Iracema Braga Hager no polo passivo (p. 65).
A requerida Iracema apresentou defesa em forma de contestação (p. 88/92).
Alegou que manteve união com o requerido, da qual lhe advieram duas filhas.
Em 3 de dezembro de 1994, separou-se dele, quando os imóveis objetos da presente foram doados para as duas filhas.
Entretanto, como o registro da carta de sentença ficara a cargo do Sr.
Haroldo, não sabe dizer se tal "procedere" fora observado.
Jamais vendeu estes imóveis e, ainda que não pertencessem a suas filhas, jamais os transacionou com quem quer que seja, sobretudo com o autor, pessoa que não conhece.
Não outorgou procuração ou qualquer tipo de autorização para quem quer que seja negociar tais imóveis, visto que um deles, inclusive, está sendo objeto de constrição em uma ação trabalhista.
Se nega a outorgar escritura a quem quer que seja, visto que nada vendeu e nada recebeu, sendo que nunca viu, negociou ou sequer conversou com o autor desta demanda.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documento (p. 93).
A requerida novamente se manifestou e juntou documentos (p. 94/145).
Réplica às p. 149/151.
O requerido Haroldo apresentou defesa em forma de contestação (p. 88/92).
Em síntese, alegou que, em meados de novembro de 2012, teve a indicação do nome do autor para que pudesse avaliar dois dos três terrenos que haviam restado fora da partilha dos bens no processo de separação judicial com a requerida.
Assim, o autor prontamente apresentou-lhe uma autorização de venda (datada de 12/11/2012), para os três imóveis, pelo preço vil de R$ 80.000,00, a serem pagos com R$ 40.000,00 de sinal e outros R$ 40.000,00 com a outorga das escrituras, tendo como pretexto que, de posse desta autorização, iria envidar esforços para concretizar a alienação a terceiros, supostos clientes do seu escritório de advocacia.
Mas diferentemente do entabulado, o próprio seria o comprador dos referidos imóveis, sendo que não houve mais nenhuma participação dos requeridos nos atos praticados.
Na mirrada autorização de venda, não consta indicação de conta bancária alguma, muito menos faz alusão a terceiras pessoas autorizadas a receber valores e muito menos há promessa de pagamento de comissões de corretagem ao próprio advogado.
Ao retornar ao país, se dirigiu ao local das propriedades e as encontrou invadidas, com casa de alvenaria construída e sinais de habitação.
No local, constava uma placa com o telefone do proprietário, ora autor.
Ao se separar da requerida, doaram o lote 8, contido na matrícula n° 16.490, às suas filhas.
Os lotes 9 e 10 ficaram fora da partilha de bens do casal, sendo objeto da Ação de Conversão em Divórcio, em trâmite.
Ressaltou que, ao autorizar a contratação dos serviços de venda de imóveis, não os vendeu, não recebeu valor algum do autor, nunca foi casado com a Sra.
Dileia Janaina da Costa e desconhece a troca de mensagens eletrônicas (e-mails).
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (p. 259/332).
O requerido também apresentou reconvenção (p. 01/18 dos autos em apenso).
Alegou, em suma, que tem a propriedade dos lote 9 e 10, que estão inclusive sob Litigio em Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, sendo a posse do reconvindo injusta e de má-fé.
Teceu comentários quanto ao direito à imissão na posse, ao pagamento de perdas e danos, em dobro, ao dever de demolir a construção e à responsabilidade criminal por eventual crime ambiental na edificação do imóvel e por atividade de corretagem sem o devido registro profissional junto ao conselho regional.
Em sede liminar, requereu a imediata desocupação do imóvel.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, para que (i) seja o autor-reconvindo condenado a ressarcir, em dobro, as perdas e danos que suportou em razão de sua ocupação injusta do imóvel; e (ii) seja o autor-reconvindo condenado a demolir a construção edificada no imóvel.
Juntou documentos (p. 19/92 dos autos em apenso).
Determinou-se o apensamento da reconvenção aos autos principais (p. 94 dos autos em apenso). Às p. 96/101 dos autos em apenso, foi apresentada contestação à reconvenção.
Afirmou que apenas o reconvinte sabia dos vícios e obstáculos que impediam a venda e que ele autorizou a venda e aceitou tácita e expressamente a venda, conforme o depósito de pagamento.
Alegou que, além da aquisição e do pagamento dos impostos, sempre esteve na posse do imóvel, no qual manteve uma placa que diz: "PROIBIDA A ENTRADA - PROPRIEDADE PARTICULAR 94759-7794".
Manteve a posse mansa, pacifica e ininterrupta, por mais de sete anos, à qual ninguém nunca se opôs.
Teceu comentários quanto ao não pagamento das perdas e danos, impugnou a arguição de atividade de corretagem sem o devido registro profissional bem como a tutela provisória requerida.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (p. 102/119 dos autos em apenso).
Réplica da reconvenção (p. 124/130 dos autos em apenso).
Juntou documentos (p. 131/178 dos autos em apenso).
O reconvinte se manifestou e juntou documentos (p. 179/196). Às p. 198 dos autos em apenso, foi determinada que se aguardasse a conclusão dos autos principais para saneamento ou julgamento do feito no estado.
O requerido novamente se manifestou e juntou documentos (p. 333/384).
Réplica às p. 388/400.
Juntou documentos (p. 401/418).
O autor se manifestou e juntou documentos (p. 419/429).
Instadas a especificarem provas (p. 430/431), o requerido e o autor informaram seu desinteresse (p. 433/437 e 438/440).
A requerida, por sua vez, manteve-se inerte (p. 445).
Indeferido o pedido liminar feito pelo requerido em sede de contestação/reconvenção (p. 442/444).
O autor se manifestou para informar que o requerido procedeu à troca do medidor de energia que estava em nome deste, motivo pelo qual requereu seja oficiado (i) ao Ministério Público "para a abertura do competente inquerido para apurar o Exercício Arbitrário das Próprias Razões praticados pelo requerido, bem como, as ameaças" e (i) à companhia de Energética Elektro Redes S/A, a fim de proibir a troca de titularidade em seu nome bem como em nome de Regiane Gimenez de Vilas Boas, titulares dos códigos de clientes números 1658924 e 40814670 e juntou documentos (p. 447/464), o que foi parcialmente indeferido às p. 465/466.
Instado, o autor se manifestou às p. 467/472 e o requerido, às p. 477/478.
A requerida, por sua vez, manteve-se inerte.
Instadas (p. 481/482), as partes se manifestaram (p. 484/490, 491/508 e 509/512).
Instadas quanto à possibilidade de saneamento consensual (p. 526/527), o autor e o requerido se manifestaram (p. 530/538 e 539/541).
O requerido se manifestou (p. 558).
Instados (p. 560/566), o autor procedeu a emenda à inicial para retificar o valor atribuído à causa para R$ 80.000,00 (p. 571/572) e o requerido quedou-se inerte (p. 575). É o relatório.
Pois bem. 1 Conforme informado na contestação, informe o requerido se já houve a partilha dos lotes 9 e 10, objeto da Ação de Divórcio.
Em caso positivo, apresente a sentença, termo de acordo, se o caso, bem como a certidão de trânsito em julgado.
Ainda, deverá apresentar matrículas dos respectivos imóveis atualizadas. 2 No mais, esclareça o autor quem seria a pessoa de Dileia Janaina da Costa e como teve conhecimento da mesma. 3 Após, conclusos para saneamento do feito ou julgamento no estado. 4 Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP), ULISSES SOARES (OAB 134222/SP), ANTONIO OZORIO MENDES DA SILVA (OAB 49640/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/08/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 19:27
Proferido Despacho
-
11/02/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 12:21
Proferido Despacho
-
16/09/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 14:32
Proferido Despacho
-
23/07/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:20
Proferido Despacho
-
22/04/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2021 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 14:30
Decisão
-
23/03/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2021 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 15:09
Proferido Despacho
-
13/10/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2020 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2020 14:25
Proferido Despacho
-
18/08/2020 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 19:36
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2020 17:01
Apensado ao processo
-
10/07/2020 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2020 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2020 22:03
Suspensão do Prazo
-
03/07/2020 09:22
Proferido Despacho
-
09/06/2020 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 22:22
Suspensão do Prazo
-
06/05/2020 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2020 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2020 18:57
Proferido Despacho
-
31/03/2020 02:39
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 00:31
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 02:39
Suspensão do Prazo
-
14/02/2020 22:16
Suspensão do Prazo
-
20/01/2020 22:02
Suspensão do Prazo
-
15/01/2020 13:06
Juntada de Carta
-
07/01/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2019 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2019 20:22
Proferido Despacho
-
08/10/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2019 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2019 18:16
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2019 21:31
Proferido Despacho
-
22/08/2019 11:03
Conclusos para julgamento
-
26/06/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2019 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2019 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2019 19:14
Proferido Despacho
-
30/05/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2019 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2019 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 20:03
Proferido Despacho
-
14/03/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 21:39
Suspensão do Prazo
-
20/02/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2019 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 17:32
Proferido Despacho
-
22/01/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 16:36
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2018 17:25
Juntada de Outros documentos
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28/09/2018 16:54
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2018 10:44
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2018 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2018 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2018 17:07
Expedição de Carta.
-
14/09/2018 17:07
Expedição de Carta.
-
14/09/2018 17:06
Expedição de Carta.
-
14/09/2018 17:06
Expedição de Carta.
-
13/09/2018 14:54
Proferido Despacho
-
13/09/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2018 16:59
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2018 16:48
Proferido Despacho
-
29/05/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 12:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2018 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2018 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2018 20:21
Proferido Despacho
-
01/02/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2017 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2017 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2017 14:54
Proferido Despacho
-
18/10/2017 14:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 15:31
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2017 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2017 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2017 19:45
Proferido Despacho
-
30/08/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2017 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2017 18:38
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2017 18:28
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2017 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2017 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2017 19:09
Expedição de Carta.
-
10/07/2017 19:09
Expedição de Carta.
-
05/07/2017 20:04
Proferido Despacho
-
19/06/2017 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2017 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2017 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2017 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2017 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2017 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2017 13:38
Expedição de Carta.
-
02/05/2017 18:28
Expedição de Carta.
-
27/04/2017 15:28
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2017 15:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2017 17:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2017 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2017 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2017 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2017 19:47
Expedição de Ofício.
-
23/02/2017 19:47
Expedição de Ofício.
-
22/02/2017 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/02/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2017 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2017 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2016 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 13:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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