TJSP - 0000404-94.2025.8.26.0060
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Auriflama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000404-94.2025.8.26.0060 (apensado ao processo 1001115-19.2024.8.26.0060) (processo principal 1001115-19.2024.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo Ribeiro Okamoto - Vitor Augusto Ramiro Moraes -
Vistos. Às fls. 21, o exequente apresenta Emenda à Inicial para fins de converter a obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 7.000,00.
Melhor compulsando os autos, reconsidero a decisão de fls. 22, e o faço para Receber a Emenda, de modo que o presente cumprimento de sentença seguirá pela execução dos valores arbitrados a título de danos morais (R$ 7.000,00), valor das astreintes (R$ 5.000,00), bem como pela execução do valor de R$ 7.000,00, a título de conversão em perdas e danos da obrigação não cumprida.
Consigno desde já que, ao teor do próprio titulo executivo, bem como do art. 500, CPC, a conversão em perdas e danos, não desobriga quanto ao pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação, haja vista a natureza diversa.
Intime-se a executado(a), na pessoa de seu advogado constituído, na forma do artigo 523 e parágrafos do CPC, ou seja, para cumprimento voluntário da obrigação, efetuando o pagamento atualizado do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Fica a parte executada advertida que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", bem como de que "na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora", conforme Enunciados 117 e 156 do FONAJE, respectivamente.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa, nos temos do § 1.º do mencionado dispositivo, observando-se, contudo, o que disciplina o Enunciado 97, também do FONAJE.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBEIRO OKAMOTO (OAB 463679/SP), MARCOS ANTONIO GIANINI DA SILVA (OAB 468435/SP) -
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:08
Recebida a Emenda à Inicial
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19/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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07/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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12/07/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:59
Apensado ao processo
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08/07/2025 08:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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